Acordo Coletivo

Registro MTE SC002442/2025 · Solicitação MR044061/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Industrias Químicas, , com abrangência territorial em Morro da Fumaça/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Industrias Químicas, , com abrangência territorial em Morro da Fumaça/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO PARÁGRAFO QUARTO DA CLAUSULA QUARTA:

Pelo presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho – Programa de Participação nos Resultados de 2025, as partes a seguir qualificadas, resolvem alterar: (i) PARÁGRAFO QUARTO da CLÁUSULA QUARTA do Acordo primitivo, conforme segue: “Em qualquer circunstância, inclusive prevista no presente Instrumento, o valor máximo contemplado pelo PPR não pode exceder a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do EBITDA da ESMALGLASS DO BRASIL no ano vigente.” A CLÁUSULA QUARTA do acordo formalizado e assinado pelas partes, de comum acordo, ficará com a seguinte redação: CLÁUSULA QUARTA CONDIÇÕES PARA DISTRIBUIR O VALOR TOTAL Para cumprimento das Cláusulas anteriores, que calculam e determinam o valor contemplado no presente Instrumento, se faz obrigatório também o cumprimento de algumas condições elementares, abaixo destacadas. Parágrafo Primeiro : A regra para fins de pagamento de Distribuição de Bônus, do resultado obtido pela tabela acima, dispõe-se a regra abaixo de acordo com o resultado financeiro gerado no EBITDA DO GRUPO ALTADIA : Parágrafo Segundo : De acordo com a exposição da tabela acima, demonstra-se que, se atingir no mínimo, 90% do EBITDA do grupo ALTADIA previsto no orçamento do ano vigente, o valor contemplado pelo PPR será de 50% do valor originalmente calculado pelos indicadores deste Acordo. Parágrafo Terceiro: Se porventura, o EBIT REAL for abaixo de 50% (cinquenta por cento) , previsto no orçamento do ano vigente, o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR , fica AUTOMATICAMENTE, CANCELADO . Parágrafo Quarto : Em qualquer circunstância, inclusive prevista no presente Instrumento, o valor máximo contemplado pelo PPR não pode exceder a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do EBITDA da ESMALGLASS DO BRASIL no ano vigente. Parágrafo Quinto : Se por acaso a ESMALGLASS DO BRASIL não obtiver os resultados elencados no parágrafo anterior, lhe caberá repassar aos seus empregados, à título de PPR, pelo menos o valor estipulado no “ CLÁUSULA concernente à PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR) , referente à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026, firmada entre os Sindicatos: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO SUL CATARINENSE – SINQUISUL e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXÍVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE CRICIÚMA E REGIÃO . Parágrafo Sexto : Consoante à CLÁUSULA referente à PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR) , inerente à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026, firmada entre os Sindicatos: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO SUL CATARINENSE – SINQUISUL e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXÍVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE CRICIÚMA E REGIÃO , será descontado o “ percentual de 01% (um por cento) do valor distribuído a cada empregado, em favor do Sindicato Profissional, desconto este a ser recolhido à entidade Sindical até o dia 10/04/2026, através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional .” Parágrafo Sétimo : As despesas e receitas extraordinárias estão determinadas no sistema de informações gerenciais do grupo Esmalglass·Itaca , e, incluem itens não recorrentes ou não operacionais como, por exemplo, multas, encargos sociais diversos e ganhos e perdas na alienação de imobilizado.

CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO PARÁGRAFO SEGUNDO,INCISO IV DA CLAUSULA SEXTA:

(ii) PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO “IV” da CLÁUSULA SEXTA do Acordo primitivo, conforme segue: Ficam excluídos do direito de recebimento concernente ao PPR: - Os Empregados de E-i/Brasil que são membros do Comitê de Direção, e, atendem os requisitos legais para HIPERSUFICIÊNCIA ; - Os terceiros contratados para prestarem serviços na ESMALGLASS DO BRASIL” ; e - Todos os Empregados aposentados por INVALIDEZ. A CLÁUSULA SEXTA do acordo formalizado e assinado pelas partes, de comum acordo, ficará com a seguinte redação: CLÁUSULA SEXTA EXIGIBILIDADE Terão direito à percepção integral do prêmio de participação nos resultados os Empregados e também os Estagiários que: I - tenham sido admitidos pela ESMALGLASS DO BRASIL em data anterior ao período de apuração dos resultados, ou seja, antes de 1° de janeiro de 2025. II - tenham se afastado do trabalho por motivos de qualquer natureza, quer se trate faltas legais, ao período de gozo das férias regulamentares, licença-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente e atestados médicos. Parágrafo único : Os profissionais que não preencherem as condições estabelecidas para o recebimento integral do benefício ou que contarem com menos de 01 (um) ano de empresa, perceberão proporcionalmente o benefício. O período de apuração, neste caso, será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, dividido pelo número de dias do ano, cujo cálculo será feito obedecendo ao seguinte critério: III - Os profissionais despedidos sem justa causa, por justa causa, e, àqueles que pediram demissão. IV - Para os profissionais que são admitidos na empresa após 1° de janeiro de 2025, será proporcional aos dias trabalhados no período da apuração. Parágrafo primeiro : Consideram-se como dias de afastamento as faltas de qualquer natureza, quer se trate faltas legais, ao período de gozo das férias regulamentares, licença-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente e atestados médicos, mesmo para os profissionais com menos de 01 (um) ano de empresa. Parágrafo segundo : Ficam excluídos do direito de recebimento concernente ao PPR: (i) Os Empregados de E-i/Brasil que são membros do Comitê de Direção, e, atendem os requisitos legais para HIPERSUFICIÊNCIA; (ii) Os terceiros contratados para prestarem serviços na ESMALGLASS DO BRASIL. ; e (iii) Todos os Empregados aposentados por INVALIDEZ. Parágrafo terceiro: No caso de desligamento de qualquer espécie, exceto àquelas estipuladas no parágrafo anterior , a base de cálculo do EBIT será o EBIT anual, proporcional ao período laborado, com o pagamento realizado no ano seguinte em parcela única até a data máxima de 31 de abril do ano subsequente. Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REFERENTE AO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR – EXERCÍCIO 2025 , que não foram neste instrumento alteradas ou modificadas. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente aditivo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, depois de lido e achado conforme. Morro da Fumaça (SC), 23 de junho de 2025. __________________________________________________________________________ Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Plásticas Descartáveis e Flexíveis, Químicas e Farmacêuticas de Criciúma e Região Carlos de Cordes Presidente ________________________________________________________________ Esmalglass do Brasil – Fritas, Esmaltes e Corantes Cerâmicos Ltda. Sr. João Batista Borgert. Diretor Geral COMISSÃO DE GERENCIAMENTO: _______________________ _________________________ Jean Felipe Fernandes Eliane Pazzini _______________________ ______________________________ Gean Paulo Danielski Elen Renata Ávila de Souza ________________________ ______________________________ Patricia Canarin Júlia Rosso

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.