Acordo Coletivo

Registro MTE SC002441/2025 · Solicitação MR055387/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada 20 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Eventos , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Eventos , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025 o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional para 220 (duzentos e vinte) horas mês, será de R$ 2.167,05 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e cinco centavos ) . Parágrafo Único : Fica estabelecido que o Piso salarial constante nesta cláusula poderá ser pago da forma proporcional a jornada.

CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA

As horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho nos dias úteis e aos domingos, e com adicional de 100% (cem por cento) quando prestadas em feriados.

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que exerçam atividades de caixa, com manuseio habitual de numerário em espécie, será devida gratificação de quebra de caixa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base, a ser paga juntamente com a remuneração mensal e discriminado de forma destacada no contracheque. Parágrafo Único: A gratificação de quebra de caixa será devida exclusivamente aos empregados que exerçam atividades de caixa com manuseio habitual de numerário em espécie (dinheiro físico), ficando expressamente excluídos aqueles que atuem apenas com cartões, meios eletrônicos de pagamento ou outras formas de transação sem numerário.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO DIÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATAÇAÕ TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E REGISTRO PRÉ-ASSINALADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.