Acordo Coletivo
Registro MTE SC002439/2025 · Solicitação MR055112/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Laguna/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Laguna/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
F ica garantido o salário normativo a partir de 1º de novembro de 2024, em R$ 1.940,00 (um mil, novecentos e quarenta reais), a partir da admissão na empresa, independente de tempo de serviço e idade. Parágrafo Primeiro : A empresa poderá contratar o jovem aprendiz, desde que respeite a lei em vigor, garantindo ao mesmo o salário mínimo nacional, proporcional as horas trabalhadas. Parágrafo segundo : Caso o piso salarial estadual estabelecido no inciso III, do Art. 1º, da Lei Estadual nº 459/2009 e reajustado em 01/01/2024 pela Lei Estadual nº 857/2024, sofra reajuste no prazo de vigência do presente acordo coletivo prevalecerá para todos os efeitos o de maior valor entre o mesmo e o estabelecido nesta convenção. Não incluindo nos salários acima do piso, desde que superior ao valor da Lei Estadual. Parágrafo Terceiro : As diferenças salariais oriunda do presente acordo deverá ser paga em folha complementar na data de 10/10/2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa aplicará , para os empregados que recebem salário fixo acima do salário normativo, a partir de 1º de novembro de 2024, a título de reajuste salarial, o percentual de 6% (seis por cento), sobre a parte fixa dos salários vigentes do mês de outubro de 2024, compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos, relativos aos doze meses imediatamente anteriores, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação determinada por sentença transitada em julgado
CLÁUSULA QUINTA - HORAS -EXTRAS
As horas extraordinárias, até as 2 (duas) primeiras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e, as subsequentes, com o adicional de 100% (cem por cento).
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - LANCHE NO TRABALHO EXTRAORIDNARIO
- CLÁUSULA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE NA PRE - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERENCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DE PAGAMENTO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.