Acordo Coletivo
Registro MTE SC002435/2025 · Solicitação MR053516/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comercio varejista e atacadista em geral e trabalhadores em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comercio varejista e atacadista em geral e trabalhadores em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica estabelecido a todos os integrantes da categoria profissional, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, um salário normativo/piso salarial no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais ) , observando-se, se mais favorável, o piso salarial regional ou convenção coletiva de trabalho. Paragrafo Unico : Os empregados admitidos a partir do mês de maio de 2025, receberão pelo período de 90 (noventa) dias, o piso salarial de R$1.900,00 (Um mil e novecentos reais).completados os 90 dias o salario base passa a ser de no mimino de , R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais ) observando-se, se mais favorável, o piso salarial regional ou convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/05/2025, pela aplicação do índice correspondente a 6,50% sobre os salários vigentes em abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
As diferenças de salários e consectários, oriundas da aplicação retroativa do presente acordo, serão quitadas pela empresa juntamente com a folha de pagamento do mês setembro de 2025.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NOS FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA/ OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DOS FERIADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.