Acordo Coletivo

Registro MTE SC002435/2025 · Solicitação MR053516/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 15 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comercio varejista e atacadista em geral e trabalhadores em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comercio varejista e atacadista em geral e trabalhadores em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

Fica estabelecido a todos os integrantes da categoria profissional, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, um salário normativo/piso salarial no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais ) , observando-se, se mais favorável, o piso salarial regional ou convenção coletiva de trabalho. Paragrafo Unico : Os empregados admitidos a partir do mês de maio de 2025, receberão pelo período de 90 (noventa) dias, o piso salarial de R$1.900,00 (Um mil e novecentos reais).completados os 90 dias o salario base passa a ser de no mimino de , R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais ) observando-se, se mais favorável, o piso salarial regional ou convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/05/2025, pela aplicação do índice correspondente a 6,50% sobre os salários vigentes em abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS

As diferenças de salários e consectários, oriundas da aplicação retroativa do presente acordo, serão quitadas pela empresa juntamente com a folha de pagamento do mês setembro de 2025.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NOS FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA/ OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DOS FERIADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.