Acordo Coletivo
Registro MTE MG002595/2026 · Solicitação MR044083/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
As partes ajustam que os profissionais atualmente contratados como auxiliares de enfermagem, e desde que comprovem possuírem a habilitação necessária perante o órgão de classe, a partir de 01 de abril de 2026, passarão a exercer a função de técnicos de enfermagem, executando, em razão disso, as atividades inerentes a tal mister, tudo na forma dos procedimentos elaborados pela empregadora. Parágrafo 1º. Aqueles que ainda não possuírem habilitação específica perante o órgão de classe, terão o prazo de 30 dias para regularização. Parágrafo 2º. Considerando o rol mais abrangente de atribuições inerentes a função de técnico de enfermagem, bem como a formação técnica do técnico de enfermagem engloba as competências do nível auxiliar, tornando-o apto para procedimentos de menor complexidade, além do que, também considerando que a realização de atividades inerentes a função de auxiliar de enfermagem não prejudica a rotina de trabalho do técnico, a tal ponto que desvirtuasse a atividade típica de tal profissional, ou mesmo que acarrete o enriquecimento ilícito da empregadora, as partes ajustam que as atividades até então realizadas por auxiliares de enfermagem, passarão a ser de responsabilidade dos técnicos, sem que, com isso, exista a necessidade de compensação financeira além do pagamento do valor salarial referente ao piso salarial de técnico, tudo na forma do artigo 456 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI 14.434/2022.
a) o valor referente aos pisos salariais previstos na Lei em questão se referem aos limites máximos da jornada de trabalho conforme art. 7º, XIII, da CF/88, razão pela qual, na hipótese de os profissionais nela indicados cumprirem jornada inferior, receberão valor proporcional ao estipulado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial estabelecido para os profissionais enquadrados no Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviço de Saúde de Pouso Alegre/MG – Abrangência Borda da Mata, no período de vigência do presente acordo coletivo, será reajustado pelo percentual de 4,77%, com exceção dos profissionais cujo valor salarial já é contemplado pelo piso estabelecido na Lei 14.434/2022.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DURAÇÃO DA HORA NOTURNA E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO (MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO)
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.