Acordo Coletivo
Registro MTE SC002434/2025 · Solicitação MR055482/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DE SBS-SC , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de setembro de 2025 a 20 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DE SBS-SC , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMINISTRAÇÃO BANCO DE HORAS
Considerando ainda que a Convenção Coletiva da Categoria autoriza à realização de Acordos inerentes a implantação de Banco de Horas, as partes, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Bento do Sul e Campo Alegre/SC., neste instrumento representando os empregados conforme anexo 1 , e as Empresas Condor S.A., CNPJ 86.046.448/0001-61 e filial CD SBS ,CNPJ 86.046.448/0019.90, Condor Indústria de Plásticos Ltda, Matriz, CNPJ 12.073.475/0001-97, Perfect Equipamentos de Limpeza Ltda, CNPJ 03.210.886/0002-77, Condor Pincéis Ltda. CNPJ 09.217.430/0001-34 e Condor Nordeste Ind. e Com. Ltda, CNPJ 07.049.845/0003-82, resolvem por este Instrumento de Acordo, renovar o Banco de Horas, única e exclusivamente para a administração das empresas acima descritas. Ficam autorizadas as empresas acima relacionadas a renovar o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma preceituada pelo art. 59 parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº9.601/98, bem como autorizado pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, seguindo o regime ora acordado. Foi realizada Assembleia em 03/09/2025 com a participação do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Bento do Sul, a votação se deu por aclamação, sendo todos a favor da renovação do Banco de Horas . O Banco de Horas será administrado da seguinte maneira: As horas trabalhadas que excederem a jornada padrão semanal, conforme estabelecido em acordo coletivo, serão creditadas no BANCO DE HORAS ; na proporção de 1 (uma) para 1 (uma); As horas excedentes trabalhadas em domingos e feriados, integrarão o BANCO DE HORAS e serão convertidas na proporção de 1 (uma) para 2 (duas) horas; As horas excedentes trabalhadas nos sábados, integrarão o BANCO DE HORAS e serão convertidas na proporção de 1 (uma) para 1,5 (uma e meia) horas; As horas que faltarem para compor a jornada padrão semanal, conforme estabelecido em acordo coletivo, decorrentes de folgas coletivas ou individuais serão debitadas no BANCO DE HORAS ; As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas previamente com a chefia imediata, serão debitadas no BANCO DE HORAS ; O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser usufruído, em dias/horas de expediente, da seguinte forma: folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; folgas coletivas; dias de compensação de "pontes de feriados" de forma coletiva ou individual; folgas individuais negociadas de comum acordo entre o colaborador com a chefia imediata;
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
A Empresa informará ao colaborador, na folha de pagamento salarial de cada mês, o saldo credor ou devedor, de forma individual, e calculado até a data do fechamento dos controles de frequência daquele mês, assim como acesso pelo sistema de gestão do ponto.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Além do mencionado nas demais cláusulas deste acordo, serão observadas pelas partes às seguintes disposições: Em hipótese alguma a compensação diária ou em sábados, ou feriados e domingos, será considerada como hora extra, bem como o saldo do BANCO DE HORAS . Fica garantido que, somente poderão ser laboradas, 02 ( duas) horas além da jornada normal. Em caso de descumprimento por parte da empresa ora acordante, e ocorrendo labor extraordinário além das 02( duas) horas diárias, a empresa, obrigatoriamente, efetuará o pagamento destas horas extraordinárias juntamente com o salário do mês vigente, isto com os respectivos acréscimos previstos na CCT da categoria. Os novos colaboradores que vierem a fazer parte do quadro de colaboradores da Empresa, terão adesão automática ao sistema ora adotado. Permanece em vigor o Acordo de Compensação de Horas da Empresa, que acresce a jornada diária de segunda a sexta-feira para compensação total ou parcial dos sábados, bem como permanece vigente o acordo para a redução dos intervalos para descanso e alimentação. Será informado por escrito ao Sindicato da Categoria no prazo de 03 (três) dias, sempre que solicitado por este, os posicionamentos do Banco de Horas de todos os colaboradores da Empresa. O presente instrumento tem aplicação e validade para todos os colaboradores abrangidos pela administração das empresas acima citadas, limitados à vigência do mesmo.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESLIGAMENTO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.