Acordo Coletivo

Registro MTE SC002432/2025 · Solicitação MR053756/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
21/06/2025 a 20/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas Industriais e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Barra Velha/SC, Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de junho de 2025 a 20 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas Industriais e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Barra Velha/SC, Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO

O presente Acordo Coletivo, celebrado entre as partes, conforme aprovado em Assembleia Geral e, ainda, em consonância com clausula nº 40 da CCT 2025/2026 atende aos seguintes preceitos de relações do trabalho e considera: a) A sazonalidade na comercialização dos produtos produzidos pela DUAS RODAS, a inconstância das condições climáticas, a instabilidade econômica, entre outras situações, e dificuldades na manutenção da demanda; b) As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (Artigo 1º, IV, Artigo 7º, I, e Artigo 170, VIII); c) A possibilidade legal de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empregadores e empregados, estes representados por seu Sindicato, que atuam fundados no Artigo 8º, I da Constituição Federal, especialmente quando instituem normas mais favoráveis aos trabalhadores, assim considerados aqueles que preservam emprego, com vistas ao equilíbrio social; d) O reconhecimento das convenções e das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no Artigo 7º, XXVI da Constituição Federal; e) A possibilidade de compensação de horários e redução de jornadas, através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos da parte final do Artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e artigo 59 e parágrafos, da CLT; f) A Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Estado do Trabalho, que dispõe sobre o controle de jornada, e seu Artigo 1º, que permite a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de Trabalho, desde que autorizadas por Convenção ou Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

Fica estabelecida entre as partes a adoção da flexibilização da jornada de trabalho, para os empregados com intervalo de 1(uma) hora de refeição, a partir da data de assinatura do presente Acordo, que permitirá a supressão total da jornada de trabalho, bem como seu elastecimento dentro do limite semanal de até 10 (dez) horas além das 44 horas normais com flexibilização a ser administrada através de um sistema de débito e crédito, formando um Banco de Horas, observando-se as particularidades, os critérios e os parâmetros abaixo ajustados: a) Quanto ao crédito e débito: 1) Todo o crédito a ser lançado no Banco de Horas corresponderá à proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 1 (uma hora) de crédito. 2) Todo o débito a ser lançado no banco de horas corresponderá à proporção de 1 (uma) hora de folga para 1 (uma) hora de débito. b) O saldo positivo de crédito no Banco de Horas observará o limite de 30 (trinta) horas. Atingido esse limite, novas horas apenas poderão ser objeto de crédito quando o saldo for total ou parcialmente reduzido. As horas que ultrapassem o limite definido serão pagas como horas extras de acordo com a legislação vigente. c) O saldo negativo no Banco de Horas observará o limite de 30 (trinta) horas. Atingindo esse limite, estas horas deverão ser recuperadas antes de acumular novo débito. Em virtude disso, as horas que excedam este saldo serão descontadas em folha de pagamento do mês corrente. Caso o colaborador queira zerar todo o seu saldo de horas negativas, ele deverá solicitar o referido desconto em folha de pagamento mediante autorização formal. d) As horas que faltarem para compor a jornada padrão de 44 horas semanais, em razão de folgas coletivas ou individuais, serão lançadas no Banco de Horas, observando os parâmetros e critérios constantes dos demais itens desta cláusula. e) As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas previamente com a chefia imediata, serão lançadas no Banco de Horas. f) O saldo credor do Banco de Horas poderá ser usufruído da seguinte forma: * Folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; * Folgas coletivas; * Dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva ou individual; * Folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado com a chefia imediata. g) Os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno não incidirão no Banco de Horas; h) Todas as horas trabalhadas pelo empregado para crédito em Banco de Horas, só serão validadas se estiverem corretamente registradas pelo empregado no sistema de ponto.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CONTROLES

A Empresa informará às lideranças e ao colaborador, por meio de relatório ou via sistema, o saldo credor ou devedor do Banco de Horas, de forma individual e calculado até a data do fechamento dos controles de frequência daquela semana.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESLIGAMENTO DO COLABORADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA LEGITIMIDADE DAS PARTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.