Acordo Coletivo
Registro MTE SC002428/2025 · Solicitação MR042238/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento" , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento" , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Descrição da cláusula: A empresa concederá à todos os seus empregados representados pelo Sindicato Profissional que nela trabalhem, um reajuste salarial de 6% (seis por cento) a partir da competência Julho/2025, tendo como base de cálculo os salários na competência Junho/2025 e respeitando a proporcionalidade relativa à data de admissão. PARÁGRAFO 1º. As diferenças relativas a aplicação do reajuste acima convencionado serão pagas na folha de pagamento relativa à competência Julho/2025, com vencimento até o quinto dia útil de Agosto de 2025. PARÁGRAFO 2º: Para os empregados quem recebem o teto salarial de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) ou mais, será aplicado reajuste salarial convencionado de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), respeitada a proporcionalidade relativa a data de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Descrição da cláusula; Fica estabelecido entre as partes, um piso salarial normativo de R$ 1.976,00 (Hum mil, novecentos e setenta e seis), a partir de julho/2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Estão excluídos do disposto no caput desta cláusula os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao programa Social do Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelas entidades governamentais.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Descrição da cláusula: As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas da seguinte forma com os adicionais legais, quais sejam: a) de segunda-feira à sábado: adicional de 50% (cinquenta e cinco por cento); b) aos domingos e feriados (salvo se houver a concessão pela empresa de folga compensatória): adicional de 100% (cento e dez por cento).
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO MOBILIDADE -TRANSPORTES PRIVADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICOS/ODONTOLOGICOS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.