Convenção Coletiva

Registro MTE SC002426/2025 · Solicitação MR052104/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,13% 39 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do ramo de atividade química: fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, sabões, schampoos, amaciantes, água sanitária; do ramo de material plásticos: fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plásticos (inclusive de produção de laminados de plásticos); matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis; do ramo de borracha e artefatos: fabricantes de artefatos de produtos de borracha; do ramo do isopor; fabricantes de embalagens de isopor, peças, componentes e brinquedos e produtos de decoração de isopor e do ramo de papel e artefatos: Papel celulose, pasta de madeira para papel, papelão, cortiça, artefatos de papel e álcalis , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do ramo de atividade química: fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, sabões, schampoos, amaciantes, água sanitária; do ramo de material plásticos: fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plásticos (inclusive de produção de laminados de plásticos); matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis; do ramo de borracha e artefatos: fabricantes de artefatos de produtos de borracha; do ramo do isopor; fabricantes de embalagens de isopor, peças, componentes e brinquedos e produtos de decoração de isopor e do ramo de papel e artefatos: Papel celulose, pasta de madeira para papel, papelão, cortiça, artefatos de papel e álcalis , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1/8/2025, excetuados os menores aprendizes, nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho na empresa nenhum empregado abrangido, poderá perceber salário mensal inferior a R$ 1.980,00 por mês ou R$ 9,00 por hora e após 90 dias de trabalho, valor de R$ 2.208,80 por mês ou R$ 10,04 por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1/8/2025, pela aplicação do percentual de 6,13% (seis virgula treze por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 1/8/2024, após o reajuste previsto na CCT anterior (2024/2025). Parágrafo primeiro - Os empregados admitidos após 1º de agosto de 2024, terão os seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de agosto de 2024. Parágrafo segundo - As empresas, poderão praticar o percentual de reajuste previsto no caput, de 6,13% (seis virgula treze por cento) , limitado ao teto salarial de R$ 11.379,83 e, para os salários superiores ao referido teto, aplicarem um reajuste de parcela fixa, equivalente a R$ 697,58, ou condição mais benéfica, a ser ajustada diretamente entre as partes, devendo, neste caso, de condição diferenciada da acima estabelecida, ser efetuada a comunicação à entidade sindical laboral. Parágrafo Terceiro – Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no “caput” da presente cláusula serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de setembro de 2025. Parágrafo Quarto – Eventuais rescisões complementares decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no “caput” da presente cláusula serão pagas no prazo máximo de 30 dias, a contar do registro do presente instrumento, mediante solicitação do empregado ou da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO NOVO ADMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO A IGUALDADE
  • e mais 22…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.