Convenção Coletiva

Registro MTE SC002425/2025 · Solicitação MR051355/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,13% 39 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores dos vários planos da CNTI , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Capão Alto/SC, Caxambu do Sul/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imbuia/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Itá/SC, Itajaí/SC, Itapiranga/SC, Ituporanga/SC, Jardinópolis/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lages/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/S

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores dos vários planos da CNTI , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Capão Alto/SC, Caxambu do Sul/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imbuia/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Itá/SC, Itajaí/SC, Itapiranga/SC, Ituporanga/SC, Jardinópolis/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lages/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São João do Oeste/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Timbó Grande/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargeão/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01.08.2025, excetuados os menores aprendizes, nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho na empresa nenhum empregado abrangido, poderá perceber salário mensal inferior a R$ 1.980,00 por mês ou R$ 9,00 por hora e após 90 dias de trabalho, valor de R$ 2.208,80 por mês ou R$ 10,04 por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01/08/2025, pela aplicação do percentual de 6,13% (seis virgula treze por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 01/08/2024, após o reajuste previsto na CCT anterior (2024/2025). Parágrafo primeiro - Os empregados admitidos após 1º de agosto de 2024, terão os seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de agosto de 2024. Parágrafo segundo - As empresas, poderão praticar o percentual de reajuste previsto no caput, de 6,13% (seis virgula treze por cento) , limitado ao teto salarial de R$ 11.379,83 e, para os salários superiores ao referido teto, aplicarem um reajuste de parcela fixa, equivalente a R$ 697,58, ou condição mais benéfica, a ser ajustada diretamente entre as partes, devendo, neste caso, de condição diferenciada da acima estabelecida, ser efetuada a comunicação à entidade sindical laboral. Parágrafo Terceiro – Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no “caput” da presente cláusula serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de setembro de 2025. Parágrafo Quarto - Eventuais rescisões complementares decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no “caput” da presente cláusula serão pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do registro do presentes instrumento, mediante solicitação do empregado ou da entidades sindical profissional.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO NOVO ADMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO A IGUALDADE
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.