Acordo Coletivo

Registro MTE MG002594/2026 · Solicitação MR044096/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 4,77% 60 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial estabelecido para os profissionais enquadrados no Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviço de Saúde de Pouso Alegre/MG, no período de vigência do presente acordo coletivo, será reajustado pelo percentual de 4,77%, com exceção dos profissionais cujo valor salarial já é contemplado pelo piso estabelecido na Lei 14.434/2022. § 1º – Aos profissionais contemplados com o piso estabelecido na Lei 14.434/2022 será concedido abono salarial, cujo valor observará a seguinte metodologia de cálculo: Valor base: - Auxiliares de Enfermagem: R$ 836,75 - Técnico de Enfermagem: R$ 1.241,47 A partir do valor base, será pago importância proporcional ao número de avos trabalhados no período de 01/04/2025 a 31/03/2026, não se estendendo aos empregados que vierem a ser reclassificados nos termos deste instrumento. O avo será devido sempre que houver 15 ou mais dias trabalhados no mês. Exceto pelo período mencionado, todas as hipóteses de pagamento observarão as regras previstas para a Gratificação Natalina, prevista na Lei nº 4.090,de 13 de julho de 1962.

CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI 14.434/2022.

A partir do início do pagamento dos pisos salariais trazidos pela Lei 14.434/2022, as partes acordam que: a) o valor referente aos pisos salariais previstos na Lei em questão se refere aos limites máximos da jornada de trabalho conforme art. 7º, XIII, da CF/88, razão pela qual, na hipótese de os profissionais nela indicados cumprirem jornada inferior, receberão valor proporcional ao estipulado.

CLÁUSULA QUINTA - DA RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

As partes ajustam que os profissionais atualmente contratados como auxiliares de enfermagem, e desde que comprovem possuírem a habilitação necessária perante o órgão de classe, a partir de 01 de abril de 2026, passarão a exercer a função de técnicos de enfermagem, executando, em razão disso, as atividades inerentes a tal mister, tudo na forma dos procedimentos elaborados pela empregadora. Parágrafo 1º. Aqueles que ainda não possuírem habilitação específica perante o órgão de classe, terão o prazo de 30 dias para regularização. Parágrafo 2º. Considerando o rol mais abrangente de atribuições inerentes a função de técnico de enfermagem, bem como a formação técnica do técnico de enfermagem engloba as competências do nível auxiliar, tornando-o apto para procedimentos de menor complexidade, além do que, também considerando que a realização de atividades inerentes a função de auxiliar de enfermagem não prejudica a rotina de trabalho do técnico, a tal ponto que desvirtuasse a atividade típica de tal profissional, ou mesmo que acarrete o enriquecimento ilícito da empregadora, as partes ajustam que as atividades até então realizadas por auxiliares de enfermagem, passarão a ser de responsabilidade dos técnicos, sem que, com isso, exista a necessidade de compensação financeira além do pagamento do valor salarial referente ao piso salarial de técnico, tudo na forma do artigo 456 da CLT.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.