Convenção Coletiva
Registro MTE SC002423/2025 · Solicitação MR052072/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Canelinha/SC, Governador Celso Ramos/SC, Guabiruba/SC, Itapema/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Porto Belo/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Canelinha/SC, Governador Celso Ramos/SC, Guabiruba/SC, Itapema/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Porto Belo/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1/8/2025, excetuados os menores aprendizes, nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho na empresa nenhum empregado abrangido, poderá perceber salário mensal inferior a R$ 1.980,00 por mês ou R$ 9,00 por hora e após 90 dias de trabalho, valor de R$ 2.208,80 por mês ou R$ 10,04 por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1/8/2025, pela aplicação do percentual de 6,13% (seis virgula treze por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 1/8/2024, após o reajuste previsto na CCT anterior (2024/2025). Parágrafo primeiro - Os empregados admitidos após 1º de agosto de 2024, terão os seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de agosto de 2024. Parágrafo segundo - Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no “caput” da presente cláusula serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de setembro de 2025. Parágrafo terceiro - Eventuais rescisões complementares, decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no “caput” da presente cláusula serão pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do registro do presente instrumento, mediante solicitação do empregado ou da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO NOVO ADMITIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO A IGUALDADE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.