Convenção Coletiva
Registro MTE SC002421/2025 · Solicitação MR045496/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Apartir de 1° de maio de 2025 os salários normativos dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam assim estabelecidos: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Piso Salarial para os integrantes da categoria profissional no valor nominal de R$ 1.995,00 ( Um mil novecentos e noventa e cinco reais ); PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos a partir do mês de maio de 2025 que ainda não tenham trabalhado no comércio, receberão, pelo período de 90 (noventa) dias, o piso salarial de R$1.900,00 (um mil novecentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional que recebem valor superior ao do piso salarial serão reajustados, em 1° de maio de 2025, pela aplicação do índice de 5,32 % (cinco vírgula trinta e dois por cento) , compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
As diferenças de salários e demais consectários devidos nos períodos de maio/2025, junho/2025, julho/2025 e agosto/2025, oriundos da aplicação retroativa da presente Convenção, serão quitadas pelas empresas em folha de pagamento do mês de setembro/2025, descontados os adiantamentos legais ou espontâneos que tenham sido pagos no período.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.