Convenção Coletiva

Registro MTE SC002421/2025 · Solicitação MR045496/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Apartir de 1° de maio de 2025 os salários normativos dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam assim estabelecidos: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Piso Salarial para os integrantes da categoria profissional no valor nominal de R$ 1.995,00 ( Um mil novecentos e noventa e cinco reais ); PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos a partir do mês de maio de 2025 que ainda não tenham trabalhado no comércio, receberão, pelo período de 90 (noventa) dias, o piso salarial de R$1.900,00 (um mil novecentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional que recebem valor superior ao do piso salarial serão reajustados, em 1° de maio de 2025, pela aplicação do índice de 5,32 % (cinco vírgula trinta e dois por cento) , compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS

As diferenças de salários e demais consectários devidos nos períodos de maio/2025, junho/2025, julho/2025 e agosto/2025, oriundos da aplicação retroativa da presente Convenção, serão quitadas pelas empresas em folha de pagamento do mês de setembro/2025, descontados os adiantamentos legais ou espontâneos que tenham sido pagos no período.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.