Convenção Coletiva
Registro MTE SC002418/2025 · Solicitação MR055023/2025 · registrado em 10/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$ 2.037,01 ( dois mil e trinta e sete reais e um centavo) e após 90 (noventa) dias na Cooperativa passará para R$ 2.098,31 ( dois mil e noventa e oito reais e trinta e um centavos) . Parágrafo Único : O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h00min, ficando ajustado que em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de julho de 2025 mediante a aplicação do percentual de 5,18% ( cinco virgula dezoito por cento ) sobre os respectivos salários vigentes em 30 de junho de 2025. Parágrafo Primeiro : Para os empregados admitidos a partir de julho de 2024, poderá ser aplicada a proporcionalidade. Parágrafo Segundo : Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o SINDEMCOOCRED no período compreendido entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade. Parágrafo Terceiro : A partir de 1º de julho de 2025, antecipações de reajuste salarial com vistas à próxima Convenção Coletiva de Trabalho (2026-2027), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o SINDEMCOOCRED. Parágrafo Quarto : Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as Cooperativas de Crédito integrantes da categoria econômica recebem do SINDEMCOOCRED, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Cooperativas de Crédito que não entregam a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizam apenas na forma “on-line” deverão disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALARIO – ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INFANTIL
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.