Acordo Coletivo
Registro MTE SC002417/2025 · Solicitação MR047375/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, na indústria do Fumo, na indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na indústria do Arroz, na indústria da Aveia, na indústria do Açúcar, Torrefação e Moagem do Café, na indústria de Refinação do Sal, na indústria de Panificação e Confeitaria, na indústria de Produtos de Cacau e Balas, na indústria do Mate, na indústria do Laticínio e Produtos Derivados, na indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na indústria do Vinho, na indústria de Águas Minerais, na indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na indústria de Frios, na indústria de Imunização e Tratamento de Frutas, na indústria de Beneficiamento do Café, na indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na indústria de Rações Balanceadas, na indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Bom Retiro, Urubici e Urupema; , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, na indústria do Fumo, na indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na indústria do Arroz, na indústria da Aveia, na indústria do Açúcar, Torrefação e Moagem do Café, na indústria de Refinação do Sal, na indústria de Panificação e Confeitaria, na indústria de Produtos de Cacau e Balas, na indústria do Mate, na indústria do Laticínio e Produtos Derivados, na indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na indústria do Vinho, na indústria de Águas Minerais, na indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na indústria de Frios, na indústria de Imunização e Tratamento de Frutas, na indústria de Beneficiamento do Café, na indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na indústria de Rações Balanceadas, na indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Bom Retiro, Urubici e Urupema; , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados representados pela categoria profissional, excetuados os menores aprendizes na forma da lei, salário normativo a partir de 01.07.2025 a saber: Parágrafo Primeiro: Salário admissional de R$ 1.898,00 (mil oitocentos e noventa e oito reais); Parágrafo Segundo: Salário Normativo após 90 (noventa) dias de trabalho, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo Terceiro: A empresa adotará de imediato as disposições legais emanadas do Poder Executivo no que se referem ao piso salarial da categoria que venha a ser implantada pelo Governo Estadual, desde que esse seja mais benéfico ao trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Como resultado das negociações coletivas envolvendo a data-base de 01.07.2025, referente ao período de 01.07.2025 à 30.06.2026, as partes convencionam o seguinte: Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a pagar a todos os seus empregados, uma correção salarial de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento), independente da faixa salarial, por empregado, a incidir sobre os salários vigentes em 30.06.2025, a ser concedida a partir de 01 de julho de 2025. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após a data de 16.07.2024, será aplicada a correção salarial proporcional, respeitada a fração igual ou superior a 15 (Quinze) dias de trabalho no mês da admissão. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos a partir de 01.07.2025, não terão direito ao índice de correção salarial ora negociado. Parágrafo Quarto: Fica facultada a compensação, no valor da correção salarial ora negociada, de todos os valores concedidos pelas empresas a título de correção salarial, espontaneamente ou por acordo coletivo firmado com o Sindicato Profissional, no período de 01.07.2024 à 30.06.2025. Parágrafo Quinto: Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação à data-base de 01.07.2024 à 30.06.2025, decorrente da livre negociação entre as partes, com fundamento na lei salarial vigente.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá aos empregados comprovantes da remuneração mensal com a identificação das parcelas devidas e do montante a receber, inclusive o valor do depósito na conta do FGTS.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO SE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ – APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA / TROCA DE DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.