Acordo Coletivo

Registro MTE SC002417/2025 · Solicitação MR047375/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 31 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, na indústria do Fumo, na indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na indústria do Arroz, na indústria da Aveia, na indústria do Açúcar, Torrefação e Moagem do Café, na indústria de Refinação do Sal, na indústria de Panificação e Confeitaria, na indústria de Produtos de Cacau e Balas, na indústria do Mate, na indústria do Laticínio e Produtos Derivados, na indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na indústria do Vinho, na indústria de Águas Minerais, na indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na indústria de Frios, na indústria de Imunização e Tratamento de Frutas, na indústria de Beneficiamento do Café, na indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na indústria de Rações Balanceadas, na indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Bom Retiro, Urubici e Urupema; , com abrangência territorial em Lages/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, na indústria do Fumo, na indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na indústria do Arroz, na indústria da Aveia, na indústria do Açúcar, Torrefação e Moagem do Café, na indústria de Refinação do Sal, na indústria de Panificação e Confeitaria, na indústria de Produtos de Cacau e Balas, na indústria do Mate, na indústria do Laticínio e Produtos Derivados, na indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na indústria do Vinho, na indústria de Águas Minerais, na indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na indústria de Frios, na indústria de Imunização e Tratamento de Frutas, na indústria de Beneficiamento do Café, na indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na indústria de Rações Balanceadas, na indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Bom Retiro, Urubici e Urupema; , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados representados pela categoria profissional, excetuados os menores aprendizes na forma da lei, salário normativo a partir de 01.07.2025 a saber: Parágrafo Primeiro: Salário admissional de R$ 1.898,00 (mil oitocentos e noventa e oito reais); Parágrafo Segundo: Salário Normativo após 90 (noventa) dias de trabalho, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo Terceiro: A empresa adotará de imediato as disposições legais emanadas do Poder Executivo no que se referem ao piso salarial da categoria que venha a ser implantada pelo Governo Estadual, desde que esse seja mais benéfico ao trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Como resultado das negociações coletivas envolvendo a data-base de 01.07.2025, referente ao período de 01.07.2025 à 30.06.2026, as partes convencionam o seguinte: Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a pagar a todos os seus empregados, uma correção salarial de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento), independente da faixa salarial, por empregado, a incidir sobre os salários vigentes em 30.06.2025, a ser concedida a partir de 01 de julho de 2025. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após a data de 16.07.2024, será aplicada a correção salarial proporcional, respeitada a fração igual ou superior a 15 (Quinze) dias de trabalho no mês da admissão. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos a partir de 01.07.2025, não terão direito ao índice de correção salarial ora negociado. Parágrafo Quarto: Fica facultada a compensação, no valor da correção salarial ora negociada, de todos os valores concedidos pelas empresas a título de correção salarial, espontaneamente ou por acordo coletivo firmado com o Sindicato Profissional, no período de 01.07.2024 à 30.06.2025. Parágrafo Quinto: Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação à data-base de 01.07.2024 à 30.06.2025, decorrente da livre negociação entre as partes, com fundamento na lei salarial vigente.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS

A empresa fornecerá aos empregados comprovantes da remuneração mensal com a identificação das parcelas devidas e do montante a receber, inclusive o valor do depósito na conta do FGTS.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO SE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ – APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA / TROCA DE DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.