Acordo Coletivo
Registro MTE SC002416/2025 · Solicitação MR026724/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, na indústria do Fumo, na indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na indústria do Arroz, na indústria da Aveia, na indústria do Açúcar, Torrefação e Moagem do Café, na indústria de Refinação do Sal, na indústria de Panificação e Confeitaria, na indústria de Produtos de Cacau e Balas, na indústria do Mate, na indústria do Laticínio e Produtos Derivados, na indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na indústria do Vinho, na indústria de Águas Minerais, na indústria do Azeite e Óleos Alimentícios,na indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na indústria de Frios, na indústria de Imunização e Tratamento de Frutas, na indústria de Beneficiamento do Café, na indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na indústria de Rações Balanceadas, na indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Bom Retiro, Urubici e Urupema; , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, na indústria do Fumo, na indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na indústria do Arroz, na indústria da Aveia, na indústria do Açúcar, Torrefação e Moagem do Café, na indústria de Refinação do Sal, na indústria de Panificação e Confeitaria, na indústria de Produtos de Cacau e Balas, na indústria do Mate, na indústria do Laticínio e Produtos Derivados, na indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na indústria do Vinho, na indústria de Águas Minerais, na indústria do Azeite e Óleos Alimentícios,na indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na indústria de Frios, na indústria de Imunização e Tratamento de Frutas, na indústria de Beneficiamento do Café, na indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na indústria de Rações Balanceadas, na indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Bom Retiro, Urubici e Urupema; , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um PISO SALARIAL para a categoria profissional após 30 (trinta) dias de trabalho na empresa, no valor de R$ 1.898,00 (um mil oitocentos e noventa e oito reais) , retroativo a janeiro/2025. Parágrafo Único : As diferenças decorrentes do reajuste salarial, retroativo a janeiro de 2025, serão pagos em uma única parcela no quinto dia útil do mês de junho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do índice correspondente a 6,2% (seis virgula dois por cento) , incidentes sobre os salários de 01.04.2025. Parágrafo Único : A diferença de salário do mês de abril decorrente do reajuste salarial, será paga em uma única parcela até o quinto dia útil do mês de junho/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
A empresa efetuará aos seus empregados os pagamentos dos salários ou concessão de adiantamento mediante a transferência ou depósito em suas contas bancarias, não havendo a necessidade de levalos até ao banco para recebimento.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE.
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.