Acordo Coletivo

Registro MTE SC002414/2025 · Solicitação MR052378/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 15 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados, serão majorados, com a aplicação dos percentuais mínimos de 3 % , a partir de 01/11/2024 e mais 2% a partir de 01/03/2025 , ambos incidentes sobre os salários vigentes em 31/10/20 24 .

CLÁUSULA QUARTA - PREMIO ASSIDUIDADE MENSAL

Em substituição a gratificação de assiduidade anual prevista na clausula 33 da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho vigente, fica instituída a gratificação de assiduidade mensal , no valor equivalente a um dia da remuneração respectiva, em prol do empregado que no decurso do mês (de competência) não cometa faltas ao trabalho , exceto as justificadas previstas na clausula 11 da respectiva C.C.T. vigente e artigo 473 da CLT, nem cometa chegadas tardias ou saídas antecipadas nas jornadas ordinárias de trabalho. § Unico : Nos meses de competência em relação aos quais cometer o empregado faltas ao trabalho, mas que as respectivas horas sejam debitadas no “banco de horas”, não sofrerá o empregado a perda do “premio” do caput da presente clausula no mês em referencia, mas sim, apenas no mês do fechamento do período do caput da clausula 6ª, se desse fechamento resultar em horas negativas, como conseqüente desconto das mesmas na remuneração do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO – FOLGA DE ANIVERSARIO

Fica mantido , como direito do empregado, o benefício correspondente a um dia de folga ao trabalho , em decorrência do dia do aniversário do empregado , a ser usufruído durante o mês desse aniversario, em data a ser acordada, entre o mesmo e respectiva chefia.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO “VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO”
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO “AUXÍLIO CRECHE”
  • CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFICIOS “BEM –ESTAR”
  • CLÁUSULA NONA - DO “BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO HORARIO FLEXIVEL REF. INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE HORARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO REGISTRO DO HORARIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUSÊNCIA AO TRABALHO PARA ACOMPANHAR FILHO(A) AO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.