Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC002413/2025 · Solicitação MR051154/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústria da Soja e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins na sua base territorial, isto é, nas indústrias de carnes e derivados, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, nas indústrias do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cervejas e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca.Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústria da Soja e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins na sua base territorial, isto é, nas indústrias de carnes e derivados, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, nas indústrias do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cervejas e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios,

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústria da Soja e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins na sua base territorial, isto é, nas indústrias de carnes e derivados, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, nas indústrias do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cervejas e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca.Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústria da Soja e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins na sua base territorial, isto é, nas indústrias de carnes e derivados, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, nas indústrias do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cervejas e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

A empresa deverá contar em suas unidades com refeitório local, fornecendo refeições a preço subsidiado. As exigências acima serão dispensadas quando houver fornecimento de auxílio-refeição. A empresa concederá auxílio-refeição aos empregados, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) a partir de 01/05/2025, por dia trabalhado, a ser pago mensalmente e creditado em cartão eletrônico. O valor do auxílio-refeição diário, será reajustado para R$ 40,00 (quarenta reais) a partir de 01/09/2025. Parágrafo primeiro : Somente os empregados ativos no efetivo exercício de suas atividades farão jus ao auxílio-refeição. Parágrafo segundo : Os empregados em gozo de férias, afastadas por doença, acidente de trabalho, licença remunerada, licença não remunerada, licença-maternidade, aposentadoria por invalidez ou qualquer outro tipo de afastamento, incluindo aqueles não especificados nesta cláusula, não terão direito ao auxílio-refeição. Parágrafo terceiro : Será aplicada a coparticipação do empregado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do benefício, conforme política da empresa e legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Parágrafo quarto : O empregado beneficiado receberá o crédito mensalmente no Auxílio Refeição, até o penúltimo dia útil do mês anterior ao período de utilização. Parágrafo quinto : O auxílio-refeição deverá ser utilizado exclusivamente para a aquisição de refeições em estabelecimentos credenciados. Parágrafo sexto : O empregado poderá transferir o valor total do auxílio-refeição para o cartão eletrônico do vale-alimentação, unificando os benefícios, desde que solicitado por escrito junto à área de recursos humanos de sua unidade. Parágrafo sétimo : Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio-refeição será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo oitavo : A empresa poderá utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo nono : Os valores pagos a este título não serão incorporados à remuneração e não serão considerados como salário para qualquer finalidade, não afetando a remuneração nem a incidência de encargos trabalhistas. Parágrafo décimo : O auxílio, inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não terá natureza salarial para fins previdenciários e trabalhistas, independentes do momento do início de seu pagamento, inclusive se anterior ou posterior a inscrição da empresa no PAT.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

As demais cláusulas estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, prevalecem sem qualquer alteração.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.