Acordo Coletivo

Registro MTE SC002412/2025 · Solicitação MR050756/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
20/08/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciada dos professores que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.) em especial, as de educação superior, fundacional ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob qualquer título (inclusive educação física), onde se incluem os denominados cursos livres, ou sejam, as escolas de idiomas, de informática, de diversões e lazer, de música, academias de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, de ensino profissionalizantes ou de quaisquer outros ramos da tecnologia , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Biguaçu/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Trento/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palmeira/SC,

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de agosto de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciada dos professores que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.) em especial, as de educação superior, fundacional ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob qualquer título (inclusive educação física), onde se incluem os denominados cursos livres, ou sejam, as escolas de idiomas, de informática, de diversões e lazer, de música, academias de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, de ensino profissionalizantes ou de quaisquer outros ramos da tecnologia , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Biguaçu/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Trento/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palmeira/SC, Papanduva/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Rufino/SC, Salete/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Terezinha/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São João Batista/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tijucas/SC, Timbó Grande/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - APLICABILIDADE DO ACORDO

O presente Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito da instituição de ensino acordante.

CLÁUSULA QUARTA - ADESÃO AUTOMÁTICA

Todos os professores , que forem admitidos para prestar serviços após a assinatura do presente ACORDO, terão adesão automática, manifestando expressamente o conhecimento deste .

CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES

A compensação de horas poderá ser realizada nas seguintes condições: § 1º Reuniões pedagógicas, reuniões com pais e alunos, conselho de classe, atendimento a pais, trabalho aos sábados, passeios-estudo, participação em festividades e jogos internos, quando realizados fora do horário de trabalho, serão objeto de compensação de horas, conforme previsto no art. 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A compensação poderá ocorrer durante o(s) período(s) de recesso escolar, férias dos alunos (se houver) e dias de ponto facultativo que interligam feriados. § 2º No dia da compensação, a jornada diária não deverá exceder o limite estabelecido no art. 59 da CLT. § 3º As horas de compensação não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias legais do professor, nem aos domingos e feriados. § 4º Em casos de rescisão contratual, saldos de horas a compensar não serão descontados. § 5º A ausência do professor nas compensações será considerada falta para todos os fins, e o desconto do descanso semanal remunerado será proporcional às horas não trabalhadas. As seguintes situações são exceções: I - Falta justificada de acordo com a lei e a CLT. II - Casos de coincidência de horários com outras instituições de ensino nas quais o professor comprove que leciona. § 6º As horas de compensação não utilizadas pela escola, enquanto este acordo estiver em vigor, não poderão ser descontadas dos professores. § 7º Após as 22h, cada hora trabalhada será compensada em dobro.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALDO DA COMPENSAÇÃO À CRÉDITO DOS PROFESSORES
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIA DESTE ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.