Acordo Coletivo

Registro MTE SC002406/2025 · Solicitação MR054906/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
12/09/2025 a 11/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de setembro de 2025 a 11 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Este acordo tem por objeto a prorrogação/renovação da Flexibilização da Jornada de Trabalho na modalidade Banco de Horas para todos(as) os(as) trabalhadores(as) da empresa acordante, com aplicação das regras básicas do Regulamento para Implantação/Prorrogação/ Renovação e Funcionamento do Banco de Horas, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta comarca sob número 145.890, fls.136, livro B-490, que passa a reger o funcionamento do regime de trabalho implantado por este Acordo Coletivo de Trabalho. Salvo no que se refere a cláusula quarta: horas a débito será de até 44:00 (quarenta e quatro) horas e no §5º (parágrafo quinto): horas a crédito será de até 26:00 (vinte e seis) horas, mantendo as demais condições do regulamento. O estabelecimento dos critérios e regras gerais para adoção de flexibilização da jornada de trabalho e instituição de banco de horas, na empresa vinculada à categoria econômica, consistindo na redução de horas ou dias de trabalho através de folgas, sem redução do salário, com a consequente compensação dessas horas (horas folgadas) com trabalho em outros dias da semana e na dispensa de acréscimo de salário para o excesso de horas trabalhadas em dias ou semana que sejam compensadas. As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre todas as Partes e se aplicam a empresa e os(as) trabalhadores(as) dos setores mencionados da empresa. Na hipótese da ocorrência de faltas, atrasos ou saídas antecipadas justificadas pelo (a) trabalhador(a), porém, não abonadas por falta de previsão legal, fica acordado que tais faltas, atrasos ou saídas antecipadas serão lançadas no banco de horas do(a) trabalhador(a) como horas negativas, facultado a empresa aceitar.

CLÁUSULA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS/INTERESSADOS

Pactua-se que os domingos e feriados trabalhados não farão parte do sistema de Banco de Horas e que, se trabalho houver, será remunerado acrescido dos adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. São interessados neste Acordo Coletivo de Trabalho todos (as) os (as) trabalhadores (as) da empresa acordante, cujos nomes estão arrolados na lista de presença que é parte integrante deste acordo. Os(as) trabalhadores(as) que vierem a ser admitidos(as) na vigência deste acordo coletivo, terão adesão automática após conhecimento do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DA PERMISSÃO ASSEMBLEAR/VIGÊNCIA

Este acordo está amparado no resultado da deliberação assemblear em ato realizado no dia 04 de setembro de 2025, em conformidade com o edital de convocação publicado no mural da empresa desde o dia 28/08/2025, lista de presença, folha de votação e ata de sua realização, que deste acordo são partes integrantes, demonstrando a aprovação de 97,87% (noventa e sete virgula oitenta e sete por cento) dos (as) trabalhadores (as) interessados (as) e presentes a assembleia. Este acordo tem vigência de 12 de setembro de 2025 a 11 de setembro de 2026 (um ano).

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVIRGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.