Acordo Coletivo

Registro MTE SC002405/2025 · Solicitação MR055527/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
17/06/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de junho de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA

Considerando as especificidades do modal de transporte rodoviário de cargas; Considerando a ausência de condições mínimas, adequadas e seguras a permitir a parada e o pernoite em rodovias de todo o país, colocando em risco tanto o profissional, como a sociedade em geral; Considerando que, conforme dados atuais, o Brasil conta com apenas 161 Pontos de Parada e Descanso (PPD), número insuficiente para o cumprimento da Lei, sendo que a grande maioria se encontra na região Sul; Considerando que o pernoite nesses Pontos de Parada, ao longo de rodovias, sujeita o trabalhador a todas às espécies de malefícios, a exemplo de drogas, alcoolismo, insegurança, prostituição, dentre outras; Considerando que o artigo 226 da Constituição Federal estabelece que a família é a base da sociedade, gozando de especial proteção do Estado, entende-se, nesse sentido, que a proibição do fracionamento do intervalo interjornada não atende ao objetivo da norma, qual seja, permitir que o trabalhador retorne o mais breve possível a sua residência, pois o mesmo está sendo privado de seu convívio familiar, bem como de seu pertencimento como membro de sua comunidade, o que ao cabo configura violação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); Acordam as partes convenentes que, nas viagens de longa distância, o intervalo interjornada de 11 (onze) horas poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos, sendo o primeiro de 8 (oito) horas ininterruptas e o remanescente usufruído dentrodas 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Parágrafo Único : Ainda, reconhecem as partes que o descanso mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas atende às necessidades de descanso do motorista, sendo tempo suficiente para que este possa se recuperar e mantenha seu nível pleno de concentração e cognição na condução de veículo, sem que tal situação implique em comprometimento da segurança viária.

CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Considerando as especificidades do modal de transporte rodoviário de cargas; Considerando o elevado valor econômico das mercadorias transportadas; Considerando a ausência de condições mínimas, adequadas e seguras a permitir a parada e o pernoite em rodovias de todo o país, colocando em risco tanto o profissional, como a sociedade em geral; Considerando que, conforme dados atuais, o Brasil conta com apenas 161 Pontos de Parada e Descanso (PPD), número insuficiente para o cumprimento da Lei, sendo que a grande maioria se encontra na região Sul; Considerando que o pernoite nesses Pontos de Parada, ao longo de rodovias, sujeita o trabalhador a todas às espécies de malefícios, a exemplo de drogas, alcoolismo, insegurança, prostituição, dentre outras; Considerando que o artigo 226 da Constituição Federal estabelece que a família é a base da sociedade, gozando de especial proteção do Estado, entende-se, nesse sentido, que a fruição do repouso semanal remunerado em Pontos de Parada e Descanso, ao longo de rodovias, não atende ao objetivo da norma, qual seja, permitir o descanso efetivo, pois o trabalhador está sendo privado de seu convívio familiar, bem como de seu pertencimento como membro de sua comunidade, o que ao cabo configura violação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); Acordam as partes convenentes que, nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro ) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio. §1º. A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância acima referida fica limitada ao número de 3 (tres) descansos consecutivos. §2º. A existência de sofá-cama, na cabine do caminhão, é considerada como "condição adequada para repouso" nos termos da legislação em vigor. §3º. A empresa que oferecer alojamento ou condições adequadas, em sua matriz ou filiais, poderá exigir que o trabalhador goze do descanso aqui tratado, semanalmente, sem possibilidade de acúmulo.

CLÁUSULA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA

Considerando o disposto na lei 13.103/2015, que é um direito do motorista profissional, ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, este fará jus as horas extras efetivamente realizadas. Considerando, as características da atividade do motorista rodoviário de cargas e as inconstitucionalidades reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal constantes do acórdão da ADI 5322. Considerando ainda que o acordão dos embargos declaratórios da ADI 5322 do Supremo Tribunal Federal, possibilita a flexibilização da jornada de trabalho mediante acordo coletivo de trabalho de maneira a beneficiar o trabalhador. Considerando, a saúde física e mental dos motoristas, a necessidade de se preservar o convívio familiar e as características da atividade e o pleno exercício da autonomia da Liberdade coletiva ora representada neste ato formal que resguarda os interesses recíproco, têm entre si, justo e contratado, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OBJETO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.