Convenção Coletiva

Registro MTE SC002404/2025 · Solicitação MR053306/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,13% 26 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC e Massaranduba/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC e Massaranduba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Salário Normativo da categoria a partir de 1º de agosto de 2025 obedecerá ao seguinte critério: R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para a função de Empacotador ou Embalador Manual, em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados, desempenhada na “boca de caixa”. R$ 1.900,00 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais) para a função de Atendente de supermercados e similares, Recepcionista, “Office-Boys”(Contínuos), Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias, Serventes de Limpeza e Auxiliar de Embarques. Para as demais funções não mencionadas nos itens acima, serão pagos um Salário Admissional de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) e R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais) após três meses de trabalho na empresa; Se durante a vigência da presente convenção,o valor do Piso Salarial Estadual estabelecido para a categoria profissional pela Lei Estadual nº 459/09 ,for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo estabelecido nesta cláusula. Ficam excluídos os menores aprendizes na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado entre as partes convenentes, que os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 6,13% (seis virgula treze por cento), a ser aplicado no mês de agosto de 2025, a incidir sobre os salários do mês de julho de 2025. Parágrafo 1º. O percentual de reajuste negociado nesta cláusula será aplicado sobre os salários dos empregados admitidos até 31.07.2025, respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão. Parágrafo 2º. Os empregados admitidos a partir de 1º. de agosto de 2025, não terão direito ao reajuste. Parágrafo 3º. As empresas poderão compensar, do percentual de reajuste salarial negociado, as antecipações, reajustes e aumentos salariais concedidos fora da data-base, ou seja, no período de 1º. de agosto de 2024 até 31 de julho de 2025. Parágrafo 4º. Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação ao período de 01.08.2024 e 31.07.2025, decorrente da livre negociação entre as partes. Parágrafo 5º. Eventuais diferenças salariais, decorrentes dos reajustes e dos valores dos pisos, dos meses de agosto /2025, poderão ser pagas juntamente com os salários do mês de setembro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Opagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.