Acordo Coletivo
Registro MTE SC002403/2025 · Solicitação MR053967/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de CargasSecas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitosde Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários dePassageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes eCarregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores deCaminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais DiferenciadosPrevistos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de CargasSecas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitosde Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários dePassageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes eCarregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores deCaminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais DiferenciadosPrevistos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTES SALARIAIS
O salário dos trabalhadores será reajustado em 06% (seis por cento) em 01/05/2025, calculados sobre o salário praticado em abril de 2025, estando neste percentual comprometido toda a reposição inflacionária do período e aumento real de salário, caso a convenção coletiva de trabalho fixe percentual maior que o acima, prevalecera o previsto na convenção coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
A empresa poderá, mensalmente, fornecer, até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento, a todos os seus empregados, deaté 40% (quarenta por cento) da composição salarial.
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE SINDICATO
A empresa incentivará os empregados a se associarem ao sindicato, permitindo o desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais e outras contribuições, repassando para a entidade profissional, o produto da arrecadação até o 5º (Quinto) dia subsequente ao mês vencido, desde que o empregado manifeste seu interesse na colaboração.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABASTECIMENTO DO VEÍCULO/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE E ALOJAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - USO DO CELULAR PESSOAL PARA FINS PROFISSIONAIS
- CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESSARCIMENTO DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INTERNAS, DE SEGURANÇA E MEDIDAS DISCIPLI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - ATIVIDADE INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.