Acordo Coletivo
Registro MTE SC002402/2025 · Solicitação MR052223/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual einternacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal,intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercematividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursõesnacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis,cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual einternacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal,intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercematividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursõesnacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis,cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários dos integrantes da categoria profissional estabelecidos na Clausula terceira, as empresas concederão um reajuste total de 7% (sete por cento) , índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais acumuladas.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO ESPOTÂNEA DE BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos, a título de prêmio, comissão ou gratificação, espontaneamente concedidos pela empresa, resultantes apenas de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e duração conforme a conveniência do cedente, nos termos do art. 457, §2º da CLT. Parágrafo primeiro. A empresa poderá desenvolver sistemas de premiações que fomentem a segurança e o bem estar de seus colaboradores e que visa premiar o colaborador que desempenhar suas funções de forma ordinariamente superior ao esperado, bem como efetuar ajuda de custo nos termos da lei, cientes que esses não integram a remuneração e não se incorporam ao contrato de trabalho, pois possuem caráter indenizatório. Parágrafo segundo. A supressão de qualquer comissão, gratificação ou prêmio constante em acordo coletivo anterior não gera direito de integração salarial a período posterior a supressão, salvo se tal rubrica for assegurada por preceito expresso de lei.
CLÁUSULA QUINTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM
Aos motoristas que permaneçam fora do domicílio, dentro do território nacional e internacional, por mais de 12 (doze) horas de trabalho, os empregadores reembolsarão as despesas diárias no valor total de R$ 85,60 (oitenta e cinco reais e sessenta centavos ) nos seguintes valores, independente de apresentação de notas-fiscais: a) café da manhã.....................................................R$ 16,00 b) almoço................................................................. R$ 37,50 c) jantar.....................................................................R$ 32,10 Parágrafo único. Em caso de afastamentos inferiores ao período acima, tornando- se necessária a realização de refeições externas (utilizar-se-á o critério de noites pousadas fora da base da empresa), estas igualmente serão reembolsadas, respeitando-se o limite máximo e sua proporcionalidade.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - PERDA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DSR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TEMPO EM JORNADA PARADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.