Acordo Coletivo

Registro MTE SC002401/2025 · Solicitação MR052619/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 29 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual einternacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal,intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercematividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursõesnacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis,cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual einternacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal,intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercematividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursõesnacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis,cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Sobre os salários dos integrantes da categoria profissional a empresa concederá, no ano seguinte ao da realização do acordo, um reajuste total de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais acumuladas.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO DE AVARIAS E MULTAS DE TRÂNSITO POR CULPA DO EMPREGADO

Fica pactuado que a empresa poderá efetuar descontos salariais relativos a avarias no veículo, carga ou equipamento , bem como multas de trânsito , desde que fique comprovada a culpa ou dolo do motorista empregado na ocorrência do fato. Para fins de comprovação da responsabilidade, será assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa , mediante notificação prévia por escrito, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de justificativa, podendo ser acompanhado por representante sindical, se assim desejar. O desconto será limitado ao valor do dano causado ou da multa aplicada, respeitando-se, em qualquer caso, os limites legais de desconto salarial previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Para os efeitos do art. 462 da CLT, a empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento, a título de fornecimento de lanche, refeições, convênios com assistência médica ou odontológica, mensalidade de associação recreativa dos empregados e cláusulas de custeio sindical aprovadas em assembleia geral dos empregados e que não opuseram oposição individual perante a entidade sindical. PARÁGRAFO ÚNICO: A autorização prevista no caput aplica-se, também, ao valor referente às multas de trânsito cometidas pelo empregado no exercício da atividade profissional, desde que notificado previamente pelo empregador para que, caso queira, apresente respectiva defesa e/ou recurso administrativo.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TEMPO DE ESPERA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA PREMIAÇÃO A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERDA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CASAMENTO E DO LUTO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.