Acordo Coletivo
Registro MTE SC002395/2025 · Solicitação MR046853/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação, Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do plano da CNTI , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação, Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do plano da CNTI , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Empregador aplicará piso salarial para empregados em serviços gerais não qualificados ou em fase de aprendizado interno no importe de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), por mês, para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos), por hora, acrescido dos adicionais legais, quando houver.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2025, o Empregador concederá, não havendo paradigma para a função, reajuste proporcional em relação à data de admissão, calculado à base 1/12 (um doze avos) do percentual total para cada mês trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O Empregador concederá a partir de 1º de maio de 2025, reajuste salarial de 5,53% (cinco virgula cinquenta e três por cento) sobre os salários vigentes no mês de abril de 2025, exceto para os empregados cujo salário mensal em abril de 2025 era superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os quais o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 276,50 (duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) Parágrafo Primeiro – Do reajuste previsto na Cláusula Terceira acima, serão compensadas todas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias, concedidas a partir de 1º de maio de 2024, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações salariais e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – O descumprimento dos prazos de pagamento abaixo acarretará ao Empregador a pena de multa de 1 (um) dia de salário por dia de atraso a ser revertida ao empregado prejudicado, independentemente das demais penalidades previstas em legislação. a) salários: dia 5 de cada mês; b) 13º (décimo terceiro) salário: até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano; c) férias: até 2 (dois) dias antes do dia do início do gozo. d) participação nos lucros ou resultados (“PLR”): O pagamento da PLR será de acordo com o previsto em documento denominado Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados. e) entrega ou recarga de benefícios: vale refeição; vale alimentação até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, junto com o pagamento dos salários, exceto nas situações e casos motivados pelas empresas fornecedoras, tolerados em 2 (dois) dias úteis sem justificativa que não haverá aplicação de penalidades a Opersan; e f) O pagamento de verbas rescisórias deverá ser efetuado conforme artigo 477 da CLT.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO DIVERSOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLR/PPR
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO (“VR”) OU VALE ALIMENTAÇÃO (“VA”)
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO/ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PÓS BENEFÍCIO DO INSS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.