Convenção Coletiva

Registro MTE SC002390/2025 · Solicitação MR054120/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,40% 39 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Faxinal dos Guedes/SC e São Domingos/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Faxinal dos Guedes/SC e São Domingos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/08/2025 , fica instituído o piso salarial da categoria profissional correspondente a R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais ), para todos os integrantes da categoria profissional. Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durate a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com o índice de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento) a incidir sobre a parte fixa dos salários vigentes na data de 01/08/2024 . § 1º. O percentual de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento) corresponde a quitação de toda e qualquer reposição inflacionária devida até 31/07/2025 . § 2º. Serão compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos até 31/07/2025. Exceto aqueles descritos no inciso XII da Instrução Normativa nº 01 do T.S.T.

CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES A FAZER
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.