Acordo Coletivo

Registro MTE RS003928/2025 · Solicitação MR049896/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada 47 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Para os empregados admitidos a partir 01 de Junho de 2025 será assegurado um salário mínimo de Ingresso R$ 1.950,00 (hum mil novecentos e cinquenta reais) mensais, e após 90 dias um salário Normativo R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo Primeiro : deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria. Paragrafo segundo: para os contratos do Regime de Aprendizagem fica estabelecido o Piso Único Normativo de R$ 1.950,00 (hum mil e novecentos e cinquenta reais) .

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de 01 Junho de 2025, será concedido a todos os seus empregados, uma variação salarial para efeito da revisão de Acordo Coletivo, correspondente ao percentual de 5,50 % (cinco vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes do acordo firmado no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO

As variações de junho e julho/2025, serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de agosto/2025, em forma de verba indenizatória, proporcional a contratação .

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DIA 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JOVEM MENOR APRENDIZ
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.