Acordo Coletivo

Registro MTE RS003927/2025 · Solicitação MR044922/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transporte de Carga , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .

Partes signatárias

C. DO COUTO MOURA
CNPJ 91904359000149

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transporte de Carga , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL

Os salários normativos da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2025 , resultantes da aplicação do percentual de reajuste concedido na cláusula quarta, sobre os salários normativos praticados em 30.04.2025 , procedidos os devidos arredondamentos do salário-hora, quando necessário, são os seguintes: 1) Motorista de estrada – truck – que dirigem veículos com capacidade de carga de 12 a 15 ton.............................. R$ 2.911,47 2) Motorista de estrada – toco - que dirigem veículos com capacidade de carga de 05 a 11 ton.............................. R$ 2.178,06 3) Motorista de transporte de encomendas, cargas leves, entregas e recolhimentos de materiais e produtos diversos de comércio e indústria dentro do município, que dirigem veículos apropriados, com capacidade de carga de 00 a 04 ton. ................ R$ 2.092,71 4) Operador de empilhadeira......................................................................... R$ 2.244,45 5) Auxiliar de entrega e deposito............................................................ R$ 1.969,43 6) Operador de caçamba basculante truck, retro escavadeira e de máquinas rodovárias ....................................................................................................................... R$ 2.380,39 Parágrafo Unico - O salário mínimo estipulado por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho se dará em razão da jornada de trabalho de 220h mensais, sendo expressamente proibido o pagamento de salário inferior a este, mesmo que a contratação seja por hora. O empregado ainda que contratado por salário hora, terá direito ao salário normativo previsto na presente cláusula, sendo vedado pagamento em montante inferior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Os reajustes concedidos aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 1º/05/2025 , observaram o percentual de 6 % (seis por cento). Parágrafo Primeiro - O índice de reajuste será observado, no que pertine às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial. Parágrafo Segundo - Para os empregados da categoria profissional, que não alcançarem o valor do salário mínimo regional, por ocasião do reajuste do mesmo, terão seus salários equiparados a este. Parágrafo Terceiro - Os empregados que até 30/04/2025 , já estavam auferindo salários iguais ou acima dos acordados para o piso da categoria, terão o índice de reajuste de 6% (seis por cento).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS

O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Multa por atraso de pagamentos Estabelece-se multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário, adiantamento salarial, férias e do 13º salário nos prazos da lei, limitada a multa ao valor do principal. Parágrafo Segundo – Os pagamentos deverão ser efetuados em espécie, a menos que a empresa adote o pagamento através de crédito bancário (saque eletrônico). Parágrafo Terceiro – Caso o pagamento seja efetuado em cheque, a empresa deverá possibilitar ao empregado o saque no mesmo dia do pagamento. Parágrafo Quarto - O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão à remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para previdência social, e o valor correspondente ao FGTS.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CONVENIOS MEDICOS, FARMACEUTICOS E ODONTOLOGICOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO OBRIGATORIO CONTRA RISCOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO DE ADMISSAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISOES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE VESPERA DE APOSENTADORIA
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.