Acordo Coletivo

Registro MTE RS003926/2025 · Solicitação MR054805/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 76 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Mármores e Granitos, de Olaria, de Cimento, Cal e Gesso, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Cerâmica para Construção; com Exceção da Categoria da "Construção Civil" no município de "Glorinha" , com abrangência territorial em Canoas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Mármores e Granitos, de Olaria, de Cimento, Cal e Gesso, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Cerâmica para Construção; com Exceção da Categoria da "Construção Civil" no município de "Glorinha" , com abrangência territorial em Canoas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas, a partir de 01 de junho de 2025. UTE CANOAS AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.856,80 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.856,80 MEIO OFICIAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL R$ 2.025,00 OFICIAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL R$ 2.422,00 OPERADOR MÁQUINAS AGRÍCOLAS R$ 2.451,00 PLANEJADOR R$ 2.362,80 PREPOSTO R$ 3.200,00 Parágrafo Primeiro : Caso haja mudança na política salarial em vigor, as partes poderão promover conjuntamente, adequação às normas que venham a ser estabelecidas na nova legislação ou conjuntura política ou conjuntura econômica.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa concederá a todos seus empregados integrantes da categoria profissional representados por esta Entidade Sindical, a correção salarial de 5,50%( cinco vírgula cinquenta por cento) incidente sobre o reajuste aplicado pela norma coletiva revisanda. Parágrafo Único - A partir de 1º de setembro de 2025 a empresa complementará o percentual de reajuste previsto no "caput" até atingir 6,50% (seis vúrgula cinquenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Quando o pagamento for efetuado em cheque, a empresa assegurará ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque e transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija sua utilização. Parágrafo Primeiro: Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que gerou o crédito. Parágrafo Segundo: O pagamento ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo excluída essa exigência no caso de depósito em conta do trabalhador. Parágrafo Terceiro: Toda contratação, bem como a remuneração dos trabalhadores, cujas funções estão estabelecidas neste instrumento, deverá ser efetuada como salário/hora. Caso o pagamento seja como mensalista, os meses com 31 dias serão pagos na proporção de 227,23 horas. Parágrafo Quarto: Estabelece-se multa de 15% (quinze por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de mais 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) por dia no período subsequente.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL ESTIMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA /CRÉDITO ALIMENTAÇÃO/V.A
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.