Acordo Coletivo

Registro MTE PR002152/2026 · Solicitação MR050088/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 01/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral; do Vinho; de Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Torrefação e Moagem do Café; de Café Solúvel; do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; da Refinação do Sal; de Panificação e Confeitaria; de Produtos de Cacau e Balas; do Mate; de Laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de Massas Alimentícias e Biscoitos; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinosequídeos, coelhos,linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carnes, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas (abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos de aves, tripas e miúdos de aves); do Frio; do Fumo; de Imunização e Tratamento de Frutas; do Beneficiamento do Café; Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados; de Rações Balanceadas; de Pesca; de Produtos Alimentares Diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de Beneficiamento e Empacotamento de Produtos Alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam e traba

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral; do Vinho; de Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Torrefação e Moagem do Café; de Café Solúvel; do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; da Refinação do Sal; de Panificação e Confeitaria; de Produtos de Cacau e Balas; do Mate; de Laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de Massas Alimentícias e Biscoitos; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinosequídeos, coelhos,linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carnes, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas (abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos de aves, tripas e miúdos de aves); do Frio; do Fumo; de Imunização e Tratamento de Frutas; do Beneficiamento do Café; Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados; de Rações Balanceadas; de Pesca; de Produtos Alimentares Diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de Beneficiamento e Empacotamento de Produtos Alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam e trabalham no ramo das empresas/indústrias da área de Alimentação e outros, enfim de todos os trabalhadores com vínculo empregatício direto e mesmo laborando em empresas que prestam serviços como terceirizadas, nos ramos e atividades acima citadas , com abrangência territorial em Cornélio Procópio/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS, FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS

Celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho aos Domingos e Feriados Civis e Religiosos nas áreas e setores da IGC relacionadas à produção e envasamento de Café Solúvel, bem como nos setores de Utilidades, Meio Ambiente – ETE, Manutenção, Segurança, Logística, Armazém de Matéria Prima, Controle de Qualidade, Medicina do Trabalho e Portaria, bem como em eventuais novas funções de suporte indispensáveis ao funcionamento dessas áreas, conforme as considerações e cláusulas abaixo: 01 - O parque industrial da IGC é composto por máquinas e equipamentos operados em processo produtivo contínuo e ininterrupto, tais como: torradores, extratoras, centrífugas, evaporadores, secadores tipo spray e liofilizado, aglomeradores, caldeiras geradoras de vapor, outras utilidades como geração de ar comprimido e água gelada, estação de tratamento de efluentes (ETE) e envasamento de produto acabado, além de áreas de manutenção mecânica, elétrica e instrumentação, logística e segurança que dão suporte. Sendo todos indispensáveis para a industrialização e produção do café solúvel, óleo de café e extrato de café. 02 - Para que se tenha a correta e efetiva funcionalidade, bem como para evitar riscos ambientais e de segurança, os maquinários em questão devem manter-se em permanente e ininterrupto funcionamento, na medida em que uma paralisação não programada causaria perda de produtividade e qualidade da produção industrial, bem como diminuição da vida útil das máquinas e equipamentos e riscos à integridade das instalações. 03 - O extrato de café, produto intermediário do processo produtivo, sofre rápida degradação físico química, organolética, sensorial e microbiológica quando estocado por poucas horas, sem o devido processamento sequencial, o que justifica técnica, operacional e legalmente a manutenção ininterrupta e a celebração do presente Acordo Coletivo. 04 – DA JORNADA, ESCALAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR ): 04.1 – O trabalho prestado aos domingos e feriados civis e religiosos será compensado através de escalas de revezamento previamente elaboradas e divulgadas pela IGC, assegurando ao empregado o Repouso Semanal Remunerado (RSR) no decorrer da semana ou em ciclo de escala, respeitada a periodicidade legal. 04.2 – A concessão da folga compensatória semanal elide o pagamento em dobro das horas trabalhadas aos domingos. 04.3 – Quanto aos feriados trabalhados, a IGC efetuará o pagamento do dia com o adicional legal/normativo aplicável, em estrito cumprimento à legislação. 04.4 – O presente instrumento confirma a regularidade das escalas praticadas e não gera novos adicionais ou obrigações pecuniárias genéricas além das já previstas em lei e nos contratos individuais de trabalho. 05 – DA PREVALENCIA DA NORMA: 05.1 – Nos termos do art. 620 da CLT, as condições pactuadas neste ACT prevalecerão sobre as estipulações constantes em quaisquer CCT firmadas por entidades sindicais sobre a mesma matéria. 06 – DA VIGÊNCIA E DO REGISTRO: 06.1 – A duração do presente acordo será de 02 (dois) anos, contados a partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho para Funcionamento e Escalas aos Domingos e Feriados Civis e Religiosos, nos exatos termos do artigo 614, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 06.2 – O presente instrumento será submetido ao registro no sistema MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Por assim haverem acordado, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.