Convenção Coletiva
Registro MTE RS003924/2025 · Solicitação MR050192/2025 · registrado em 12/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados do comércio varejistas de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados do comércio varejistas de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
Entre 01/04/2024 e 31/03/2025 os pisos e salários, obedecido o limite de três pisos salariais, serão convencionados e reajustados na forma deste instrumento. É concedido índice geral de reajuste de 4,652% (quatro virgula seiscentos e cinquenta e dois por cento) , a incidir sobre o salário normativo percebido em 01/04/2023. As empresas pagarão, então, para os seus trabalhadores em geral, a partir de 01 de abril de 2024 o salário normativo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Os trabalhadores que recebiam, em 31 de março de 2024, salários superiores a R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais) e inferiores a R$ 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais), portanto inferiores a três salários normativos, terão os seus salários reajustados pelo percentual de 3,40% (tres virgula quarenta por cento) aplicado sobre os salários de abril de 2023 e para viger a partir de 01/04/2024. Os trabalhadores que percebiam em 31 de março de 2024 salários superiores a R$ 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais) ficarão sujeitos à livre negociação com o seu empregador, no que exceder a esse valor, e ficando-lhes garantido, entretanto, uma parcela fixa de reajuste de R$ 175,44 (cento e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Os empregados contratados em regime de experiência perceberão, enquanto perdurar tal situação, R$ 1.664,49 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Os empregados em serviço de limpeza receberão R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). O salário de serviços de ‘office-boy’(estafetas), dos empacotadores e do Jovem Aprendiz será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), não podendo jamais ser inferior ao valor legalmente estabelecido para o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS 2024-2025
Os salários, entre 01/04/2024 e 31/03/2025 serão os seguintes: - Empregados em Geral (salário normativo) = R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). - Empregados em Geral em regime de experiência = R$ 1.664,49 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). - Empregados em Serviço de Limpeza = R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). - Office-boy (estafetas), Empacotadores e Jovens Aprendizes = R$ 1.412,00 (mil quatrocentose e doze reais).
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados e/ou do sindicato laboral convenente, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, farmácias, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito próprio ou familiar. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos aqui especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULAS COMUNS E GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANPOSRTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO NO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGRAS DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE NATAL E ANO-NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REDUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS NA MESMA JORNADA
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.