Convenção Coletiva
Registro MTE RS003921/2025 · Solicitação MR056241/2025 · registrado em 12/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, de Trabalhadores em Empresas de ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e de Transporte de Empregados nas Empresas em Geral , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Espumoso/RS, Não-Me-Toque/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Victor Graeff/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, de Trabalhadores em Empresas de ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e de Transporte de Empregados nas Empresas em Geral , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Espumoso/RS, Não-Me-Toque/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Victor Graeff/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, convencionam estabelecer um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores: A partir de 01/06/2025: Função Valor: reajuste – 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) Motorista de ônibus de turismo R$ 3.743,54 Motorista de fretamentos R$ 3.365,78 Motorista para micro-ônibus R$ 2.693,86 Motorista de camionetas tipo “vans” R$ 2.441,48 Motorista para automóvel R$ 2.272,71 § 1º. Como critério de classificação, consideram-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 19 (dezenove) passageiros, modelo sprinter ou similar; e, “micro-ônibus”, os veículos com capacidade de até 39 (trinta e nove) passageiros, com carroceria sênior ou similar, rodado 215R17,5 e com até 175cv; § 2º. Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo quatro (4) horas diárias ininterruptas; § 3º. As partes convencionam que quando o motorista de automóvel, micro-ônibus ou camionetas tipo “vans” for promovido na mesma empresa a motorista de ônibus, poderá haver um redutor de 20% no salário de motorista de ônibus nos primeiros 90 dias a partir da promoção. § 4º. As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial acordado é no percentual 5,20 % (cinco vírgula vinte por cento) nas cláusulas de natureza econômica a serem pagas em junho de 2025, com exceção das cláusulas de vale refeição e cesta básica.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO TRABALHO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.