Convenção Coletiva

Registro MTE RS003920/2025 · Solicitação MR043757/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 36 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Barão/RS, Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Linha Nova/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Salvador do Sul/RS, São José do Hortêncio/RS, São Pedro da Serra/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Barão/RS, Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Linha Nova/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Salvador do Sul/RS, São José do Hortêncio/RS, São Pedro da Serra/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam estabelecidos, a partir de 1º de agosto de 2025, os seguintes salários normativos: a) Admissional: R$1.632,40 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) por mês ou R$7,42 (sete reais e quarenta e dois centavos) por hora; e b) Efetivação: R$1.751,20 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) por mês ou R$7,96 (sete reais e noventa e seis centavos) por hora, após 90 (noventa) dias. 3.1. Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário mínimo legal. 3.2 . Ao Aprendiz ou equiparado, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo", a ser devido na data da admissão, que em 1º de agosto de 2025 é fixado no valor de R$6,96 (seis reais e noventa e seis centavos), por hora. Este salário, devido ao Aprendiz, não poderá ser inferior, em qualquer época, ao salário mínimo nacional. 3.3. Os salários normativos previstos no "caput" somente serão revistos em 1º de agosto de 2026, não sofrendo alteração ou majoração quando do reajuste do salário mínimo ou do Piso Salarial Estadual, nem guardam qualquer relação com o mesmo. 3.4. Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo nacional, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e Vestuário de São Sebastião do Caí e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios elencados na Cláusula Segunda, admitidos até 31.07.2024, terão seus salários de 1º de agosto de 2024, resultantes do disposto na cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, com vigência a partir de 1° de agosto de 2024, registrada sob o nº RS003209/2024 (protocolo nº 10264.206943/2024-82), majorados, em 1º de agosto de 2025 , em 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$6.342,60 (seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$28,83 (vinte e oito reais e oitenta e três centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$347,60 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) no salário mensal ou de R$1,58 (um real e cinquenta e oito centavos) no salário por hora. 4.1. Os empregados admitidos após 1°.08.2024 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção, de acordo com a tabela a seguir: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Limite (R$/Mês) Até 17/08/2024 12 5,50% 347,60 18/08/2024 a 16/09/2024 11 5,04% 318,63 17/09/2024 a 17/10/2024 10 4,58% 289,67 18/10/2024 a 16/11/2024 9 4,12% 260,70 17/11/2024 a 17/12/2024 8 3,67% 231,73 18/12/2024 a 17/01/2025 7 3,21% 202,77 18/01/2025 a 15/02/2025 6 2,75% 173,80 16/02/2025 a 17/03/2025 5 2,29% 144,83 18/03/2025 a 16/04/2025 4 1,83% 115,87 17/04/2025 a 17/05/2025 3 1,37% 86,90 18/05/2025 a 16/06/2025 2 0,92% 57,93 17/06/2025 a 17/07/2025 1 0,46% 28,97 4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1º de agosto de 2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.4. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 4.5. Fica esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 4.6. Os salários que servirão de base para quaisquer reajustamentos coercitivos futuros serão os resultantes do estabelecido no “caput” ou no §1º desta convenção, conforme for o caso. 4.7. Os aumentos espontâneos ou coercitivos praticados a partir de 1º de agosto de 2024, poderão ser usados com antecipações e descontados dos reajustamentos pactuados neste procedimento coletivo. 4.8. As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (Salários Normativos) e na cláusula 4ª (Reajuste Salarial), se houver, serão pagas, sem acréscimos ou correções na folha de pagamento o mais tardar do mês de setembro de 2025, sem quaisquer ônus ou penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS

Quando da rescisão do contrato de trabalho e para fins de beneficio previdenciário, a empresa entregará ao empregado que requeira a relação dos últimos 48 (quarenta e oito) meses de salários.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO DISPENSA DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇOES ESPECIAIS DA TRABALHADORA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTANDO - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADÕES
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.