Acordo Coletivo
Registro MTE RS003908/2025 · Solicitação MR051039/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Trabalhadores nas Indústrias da panificaçãoe confeitarias, biscoitos e massas alimentícias , com abrangência territorial em Torres/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 28 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Trabalhadores nas Indústrias da panificaçãoe confeitarias, biscoitos e massas alimentícias , com abrangência territorial em Torres/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2025 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.928,00 (mil novecentos e vinte e oito reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de junho de 2025, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2024, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 6,00% (seis por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2024 e 31 de maio de 2025 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Junho 2025 Admissão Percentual Junho 2025 junho-24 6,00% dezembro-24 3,00% julho-24 5,50% janeiro-25 2,50% agosto-24 5,00% fevereiro-25 2,00% setembro-24 4,50% março-25 1,50% outubro-24 4,00% abril-25 1,00% novembro-24 3,50% maio-25 0,50% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de julho de 2025. Excepcionalmente, caso a empresa já tenha concluído a apuração da folha do mês de julho na data da assinatura deste protocolo, deverá proceder ao pagamento das variações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento de agosto de 2025.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.