Acordo Coletivo

Registro MTE RS003907/2025 · Solicitação MR052616/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Transportes Rodoviários de Carga Seca , com abrangência territorial em Veranópolis/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Transportes Rodoviários de Carga Seca , com abrangência territorial em Veranópolis/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ADICIONAL

Poderá haver prorrogação da jornada de trabalho diária do motorista em até 4 (quatro) horas. Parágrafo Único As horas adicionais serão computadas como horas extras e remuneradas com o adicional legal ou compensadas no Banco de Horas, conforme os termos deste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

Fica acordado entre as partes que será permitida a prorrogação da jornada de trabalho do motorista além da décima segunda hora, em situações excepcionais, para possibilitar que o motorista alcance um ponto seguro de parada ou de retorno à base da empresa. Parágrafo Primeiro A prorrogação da jornada poderá ocorrer nos casos em que for inviável interromper a viagem de forma segura antes de alcançar o ponto de parada seguro ou a base da empresa. Parágrafo Segundo A jornada extraordinária realizada em decorrência desta prorrogação será remunerada com adicional de horas extras, conforme previsto na legislação vigente e nos termos acordados entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS

Fica estabelecido que as horas extras trabalhadas pelo motorista de segunda a sábado serão pagas mensalmente, respeitando o limite de até 60 (sessenta) horas por mês. As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas mensalmente conforme adicional legal aplicável, sem possibilidade de compensação via banco de horas. Parágrafo Primeiro As horas extras que ultrapassarem o limite de até 60 (sessenta) horas mensais, serão automaticamente alocadas no Banco de Horas, para posterior compensação, conforme acordado entre as partes. Parágrafo Segundo A compensação das horas acumuladas no Banco de Horas será feita mediante prévia concordância do EMPREGADO e da EMPRESA. Parágrafo Terceiro A empresa poderá, a seu critério, desde que informando com no mínimo de 01 (um) dia de antecedência, dispensar o colaborador das suas atividades. Estas horas não trabalhadas serão registradas no banco de horas para posterior compensação. Parágrafo Quarto As horas positivas (crédito do empregado) acumuladas no Banco de Horas deverão ser compensadas respeitando o prazo máximo de 6 (seis) meses para liquidação. As horas negativas (débito do empregado) eventualmente acumuladas poderão, em comum acordo entre empregador e empregado, ser compensadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, observadas as disposições do parágrafo quinto. Parágrafo Quinto: As horas negativas (débito do empregado) acumuladas no banco e que, eventualmente, não sejam compensadas dentro do prazo previsto no parágrafo quarto (até 6 meses) , poderão ser compensadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, mediante ajuste entre empregado e empregador. A anuência do empregado poderá ser formalizada por meio eletrônico ou por qualquer outro meio pelo qual fique registrado o acordado. Parágrafo sexto Caso as horas acumuladas no Banco de Horas não sejam compensadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, serão quitadas na folha do mês subsequente, com o adicional de horas extras, conforme a legislação. Parágrafo Sétimo No caso de desligamento do Empregado o saldo de horas a serem compensadas pelo funcionário será liquidado através do pagamento. Na eventualidade de constatado crédito de horas em favor do Empregador, o saldo será automaticamente zerado, salvo despedida por justa causa, ocasião em que as horas serão descontadas na rescisão contratual. Parágrafo Oitavo A prestação de horas extras, ainda que habitual, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO MOBILIDADE (CARTÃO MOBILIDADE)
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA NONA - VALIDAÇÃO DOS ATOS NO PERÍODO SEM VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.