Convenção Coletiva

Registro MTE RS003905/2025 · Solicitação MR054293/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,63% 67 cláusulas
Vigência
11/08/2025 a 10/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores desenhistas , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de agosto de 2025 a 10 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 11 de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores desenhistas , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos após a data base de 1º de agosto de 2025 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado salário normativo mínimo, ou seu equivalente em semana, dia ou hora, salários estes que formarão base para procedimento coletivo futuro, nas seguintes condições: 01. Para os empregados desenhistas copistas o salário normativo mínimo será de R$ 2.361,12 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e doze centavos) para 220 horas mensais. 02. Para os empregados desenhistas detalhistas o salário normativo mínimo será de R$ R$ 3.038,46 (três mil e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) para 220 horas mensais. 03. Para os empregados desenhistas projetistas o salário-mínimo normativo será de R$ 4.488,48 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) para 220 horas mensais. Fica assegurado aos empregados da categoria profissional mencionados nos subitens 02 (zero dois) e 03 (zero três) acima, o direito de subscreverem os trabalhos por eles executados, sem prejuízo do empregador quanto à propriedade e respectiva exploração, nos termos do disposto nos arts. 88 e seguintes da Lei n. 9.279/96 que regulam direitos e obrigações relativas à propriedade industrial.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS - NÃO VINCULADOS COM O SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL

Fica estabelecido que o salário normativo não será considerado salário-mínimo profissional ou substitutivo do salário-mínimo legal para quaisquer fins.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão, em 1º de agosto de 2025 , a seus empregados, um reajuste salarial de 5,63% (cinco inteiros e sessenta e três centésimos por cento) para a parcela de salários de até R$ 8.460,98 (oito mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) mensais, a incidir sobre os salários resultantes da revisão anterior, firmada entre as mesmas partes em 2024; para salário contratual acima de R$ 8.460,98 (oito mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) , será concedido pelas empresas, para efeitos da revisão de Convenção Coletiva, uma variação salarial correspondente a uma parcela fixa de R$ 476,35 (quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a ser adicionada aos salários praticados na revisão da Convenção Coletiva anterior. 01. Serão compensados todos os reajustes salariais concedidos espontaneamente no período revisando, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VARIAÇÃO SALARIAL - PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - SEXTAS-FEIRAS/VÉSPERAS DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO MAIS NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISCRIMINATIVOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • e mais 50…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.