Convenção Coletiva
Registro MTE RS003898/2025 · Solicitação MR052425/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas e Trabalhadores em Transporte de Carga e Logística , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas e Trabalhadores em Transporte de Carga e Logística , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desse acordo, se ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo pro-fissional, para as seguintes funções: FUNÇÃO SALÁRIO (R$) A. Motorista de Caminhão Tanque Carga Líquida Inflamável --- R$ 3.362,74 B. Motorista de Rodotrem --------------------------------------------- R$ 3.172,83 C. Motorista de Bitrem ----------------------------------------------- R$ 3.089,44 D. Motorista de Carreta ------------------------------------------------- R$ 2.746,69 E. Motorista de Bitruck --------------------------------------------------- R$ 2.560,64 F. Motorista de Estrada, Truck, Toco, Caçamba Basculante, Operador de Ma-quina Rodoviária, Caminhão Munck, Caminhão Guincho, Caminhão Plata-forma, Betoneira e Mecânico ------------------------------------------------- R$ 2.374,59 G. Motorista de Coleta Entrega, Operador de Empilhadeira e Operador de Guincho ----------------------------------------------------------------------- R$ 2.062,71 H. Conferente -------------------------------------------------------------- R$ 1.897,20 I. Auxiliar de Escritório ------------------------------------------------- R$ 1.814,13 J. Vigia/Ronda, Auxiliar de Transporte e Manutenção ----------- R$ 1.790,65 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se Motorista de Coleta e Entrega aquele que opera veículo, num percurso máximo de até 40 km (quarenta quilômetros), em estrada distante da sede da empresa. O motorista enquadrado na alínea C, que opera Caçamba Basculante e o Operador de Caçamba Basculante, permanece en-quadrado na alínea independente do percurso. PARÁGRAFO SEGUNDO – O motorista de linha internacional receberá o salário conforme seu enquadramento nas funções supracitadas com um adicional de 15,0% (quinze vírgula zero pontos percentuais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
O reajuste salarial para o período revisado de 01/05/2024 à 30/04/2025, é acordado em 6,0% (seis por cento) nas categorias de “A” até “I”, e 6,5% (seis virgula cinco por cento) na categoria “J”, incidentes sobre os salários vigentes e praticados em 30/04/2025. O Sindicato profissional reconhece para todos os efeitos legais que por tais índices de reajustes, toda a inflação havida de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser reclamado respeitada a proporcionalidade para aqueles admitidos após o mês de maio de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os índices de reajustes fixados no caput da presente cláusula não incidirão sobre os salários pisos, previstos na cláusula terceira do presente acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os trabalhadores que recebem o salário base superior aos pisos praticados terão os seus salários reajustados a partir de 01.05.2025 no percentual de 6,0% (seis por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO - As diferenças resultantes da aplicação do índice de reajuste previstos no presente acordo deverão incidir sobre todos os benefícios, , inclusive horas extras e RSR, recebidos pelos trabalhadores nos meses de maio, junho e julho de 2025 e poderão ser pagas em até duas parcelas, nas folhas de pagamento de agosto e setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, no mínimo, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês, até o dia vinte, ficando as retenções e descontos legais e os autorizados pelo empregado a serem feitos no pagamento da segunda parcela dos salários.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA O RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS -
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DAS DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.