Convenção Coletiva

Registro MTE RS003897/2025 · Solicitação MR033847/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada 43 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS , com abrangência territorial em Barra do Ribeiro/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Lindolfo Collor/RS, Mariana Pimentel/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Santa Rita/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Santa Maria do Herval/RS, São Francisco de Paula/RS, Sapiranga/RS, Sertão Santana/RS e Três Coroas/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS , com abrangência territorial em Barra do Ribeiro/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Lindolfo Collor/RS, Mariana Pimentel/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Santa Rita/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Santa Maria do Herval/RS, São Francisco de Paula/RS, Sapiranga/RS, Sertão Santana/RS e Três Coroas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO

Aos empregados admitidos após a data base 01/06/2025 , será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.060,80 (dois mil e sessenta reais e oitenta centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

Juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2025, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2025 , inclusive para aqueles que percebiam o salário normativo da categoria naquela data, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) . Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2024 e 31 de maio de 2025 terão seus salários alterados nas datas previstas abaixo, pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2025 ), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho/2025 Admissão Percentual em junho/2025 Junho/2024 5,50% Dezembro/2024 2,75% Julho/2024 5,04% Janeiro/2025 2,29% Agosto/2024 4,58% Fevereiro/2025 1,83% Setembro/2024 4,12% Março/2025 1,37% Outubro/2024 3,66% Abril/2025 0,92% Novembro/2024 3,21% Maio/2025 0,46% Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado .

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

Desde que cumpridas as disposições da presente Convenção, a Entidade Profissional e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de junho de 2025 .

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/ASSIDUÍDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.