Acordo Coletivo

Registro MTE RS003896/2025 · Solicitação MR055911/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,40% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 01 de maio de 2025: A) Empregados em geral - R$1.873,00 (Um mil oitocentos e setenta e três reais); B) Empregados na função de serviços de limpeza/servente - R$1.830,00 (Um mil oitocentos e trinta reais); C) Empregados empacotadores ou " office-boy " - R$1.790,00 (Um mil stecentos e noventa reais); D) Empregados em Experiência - R$1.732,00 (Um mil setecentos e trinta e dois reais); no máximo 90 dias; E) Empregados Menor Aprendiz - R$6,93 (Seis reais e noventa e três centavos) por hora; Parágrafo Primeiro: Os pisos mínimos profissionais estabelecidos no "caput" desta Cláusula serão reajustados nas mesmas datas que os salários dos integrantes da categoria profissional .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01 de maio de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por cento ) a incidir sobre o salário percebido em 01 de maio de 2024 . Em 01 de maio de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados com as seguintes possibilidades; a) Serão reajustados pelo índice que for mais benéfico ao empregado; INPC acumulado do período, pela correção do piso nacional do salário mínimo ou índice que for reajustado o piso regional do Estado. b) Após a aplicação do índice, nenhum salário deverá ficar abaixo do piso regional do Estado. c) A partir de maio de 2026 o Sindicato Profissional e o Sindicato patronal comunicarão o índice a ser aplicado para os salários, bem como a tabela correspondente a tabela de reajuste proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS E SÁBADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DAS CORREÇÕES SALARIAS ATRASADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - DOCUMENTOS A SEREM APRESEN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.