Acordo Coletivo

Registro MTE RS003894/2025 · Solicitação MR047528/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,32% 35 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores padeiros, confeiteiros, demais Empregados na fabricação, industrialização e distribuição de Produtos de Cacau e Balas, Laticínios e Produtos Derivados, Torrefação e Moagem de Café, Doces e Conservas Alimentícias e do Mate , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Eldorado do Sul/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Porto Alegre/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS e Viamão/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores padeiros, confeiteiros, demais Empregados na fabricação, industrialização e distribuição de Produtos de Cacau e Balas, Laticínios e Produtos Derivados, Torrefação e Moagem de Café, Doces e Conservas Alimentícias e do Mate , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Eldorado do Sul/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Porto Alegre/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS e Viamão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de setembro de 2025, fica garantido o pagamento de salário normativo no valor de R$ 1.975,50 (Hum mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) mensais Parágrafo único Excluem-se da garantia estabelecida no “caput” desta cláusula os menores aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Para o período revisando de 01/09/2024 a 31/08/2025, é estabelecida a concessão do índice de 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento) a incidir sobre os salários praticados em 31/08/2025, referente a recomposição do INPC do período referido nesta cláusula e a partir de acordo coletivo de trabalho anterior. Fica autorizada a dedução e/ou compensação de toda e qualquer antecipação e/ou majoração/enquadramento salariais concedidas - e a qualquer título, excepcionado os casos de promoção funcional - concedidos de modo espontâneo no curso do período revisando.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A Neugebauer Alimentos S/A deverá fornecer discriminativos dos pagamentos efetuados e dos respectivos descontos a seus empregados, inclusive com identificação de reajustes e/ou antecipações salariais praticados e concedidos após a data-base.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO QUINQUENIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS MESES COM 31 DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COPIA DO CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DA RESCISAO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PARA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.