Convenção Coletiva

Registro MTE RS003886/2025 · Solicitação MR049518/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 45 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Erebango/RS, Erechim/RS, Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Erebango/RS, Erechim/RS, Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS MESES DE JUNHO 2025 A MAIO DE 2026

I) A partir de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 , os salários mínimos profissionais serão os seguintes: A) Empregados em Geral no valor de R$ 1.872,00 (Um mil, oitocentos e setenta e dois reais); B) Empregados com menos de 90 dias de empresa , desde que sem experiência de trabalho em qualquer setor do comércio no valor de R$ 1.806,00 (Um mil, oitocentos e seis reais); PARÁGRAFO ÚNICO - BASE DE CÁLCULO DOS PISOS DA CATEGORIA : Fica estabelecido que a base do cálculo para próxima data base em 1º de Junho de 2026, serão utilizados os valores estabelecidos para o mês de junho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão seus salários reajustados no período de: 1º de Junho de 2025, no percentual de 5,70% (cinco, setenta centésimos), totalizando o acumulado dos últimos doze meses do INPC/IBGE do período. PARÁGRAFO PRIMEIRO: PARCELA SALARIAL : O percentual reajuste encontrado conforme o “caput” das cláusulas, desta cláusula é devido até a parcela de 08 (oito) salários mínimos. A parcela superior aos 08 (oito) salários mínimos será de livre negociação entre empregado e empregador.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado no exercício da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. TABELA DE CORREÇÃO DO REAJUSTE DO INPC/IBGE Data Admissão Reajuste (%) Junho/2024 5,70 Julho/2024 5,40 Agosto/2024 5,19 Setembro/2024 5,19 Outubro/2024 4,64 Novembro/2024 3,97 Dezembro/2024 3,58 Janeiro/2025 3,05 Fevereiro/2025 3,01 Março/2025 1,47 Abril/2025 0,91 Maio/2025 0,39

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERCENTUAL DE REAJUSTE CONFORME TABELA ACIMA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DAS PARCELAS PARA OS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - REGRAS PARA COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS SALARIAIS - FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAIXA - REGRAS E ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO E LANCHE - REGRAS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.