Acordo Coletivo
Registro MTE RS003878/2025 · Solicitação MR048710/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa pagará aos empregados auxílio alimentação mensal a título de gratificação por assiduidade, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Parágrafo Primeiro – O pagamento do benefício observará o redutor em caso de falta injustificada no mês anterior ao da sua concessão, na seguinte proporção. 01 falta = - 25% 02 faltas = 50% 03 faltas = 75% 04 faltas = não tem direito ao benefício Parágrafo Segundo : O valor do benefício deverá ser pago ao trabalhador como abono na folha de pagamento; ou vale, cartão, senha, tíquetes ou outro meio qualquer que viabilize a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais; ou mediante convênio com empresas registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; ou produtos da cesta básica ou com o fornecimento de produtos da própria empresa, observada a tabela acima. Parágrafo terceiro : A falta justificada não prejudicará a percepção do benefício. Parágrafo quarto : O auxílio alimentação será devido exclusivamente aos trabalhadores que contribuam para a sustentação financeira da sua entidade de classe representativa. Parágrafo quinto: Para os trabalhadores que não contribuem para a sustentação financeira da entidade de classe, o valor do benefício previsto na presente cláusula será de R$ 80,00 (oitenta reais), observados os mesmos critérios e redutores previstos no parágrafo primeiro. Parágrafo Sexto : O vale-refeição e o fornecimento de alimentação no local de trabalho não são considerados benefícios de mesma identidade ao previsto nesta cláusula. Ou seja, o seu fornecimento não exime nem compensa a empresa de cumprir com o auxílio alimentação instituído na Convenção. Parágrafo Sétimo: O auxílio alimentação não integrará o salário base dos trabalhadores para qualquer fim, e não será computado no cálculo das férias, do 13º salário, dos adicionais, das horas extras, das gratificações, e eventuais reflexos de outras vantagens e direitos, tenham eles ou não natureza remuneratória. Parágrafo Oitavo : A entidade de representação profissional acordante reconhece, expressamente, o caráter não remuneratório do benefício instituído no " caput " da presente cláusula e admite, também de modo expresso, que a vantagem instituída no " caput " da presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração ou aos contratos individuais, para quaisquer efeitos legais, e não implicará em aumento de encargos de natureza tributária ou trabalhista. Parágrafo Nono: A entidade de representação profissional acordante reconhece a aplicação dos parágrafos sexto e sétimo desta cláusula em relação aos benefícios de igual identidade instituídos por liberalidade e por política interna das empresas. Parágrafo Décimo : A vantagem instituída no " caput " da presente cláusula não será devida no mês de rescisão do contrato de trabalho, independentemente dos dias trabalhados. Parágrafo Décimo Primeiro: Na hipótese de alteração legislativa em relação ao regime tributário ou trabalhista, versando sobre salário-alimentação ou auxílio-alimentação, prêmio-assiduidade, etc., as partes ora acordantes reunir-se-ão no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a alteração para efeito de, se necessário, estabelecerem novas condição sobre essa concessão. Parágrafo Décimo Segundo: A iniciativa de provocação da matéria poderá ser feita por qualquer das partes, mediante remessa de ofício que aponte a alteração legislativa ocorrida, bem como a implicação na prática da concessão da vantagem ou na sua oneração. Parágrafo Décimo Terceiro: Na hipótese de falta de consenso imediato entre as partes, estas poderão estabelecer processo negocial, visando a autocomposição.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá a título de abono/prêmio aos trabalhadores que prestam serviços na sua sede e que não faltarem ao serviço, excluídas as hipóteses previstas no art. 473 da CLT e nas clausulas 26 e 27 da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 e que não se atrasarem ao serviço, levando em consideração o lapso temporal de cinco minutos que antecedem e sucedem o horário de trabalho (mesmo critério para apuração de horas), uma Cesta Básica composta dos seguintes produtos: Alimentos Quantidade Achocolatado 200g 2 unidades Açúcar cristal 2 kg Arroz tipo 1 2 kg Café pacote 500g 2 unidades Extrato/molho de tomate 300g 1 unidade Farinha de trigo 1 kg Feijão tipo 1 1 kg Leite integral 2 litros Massa espaguete 500g 2 pacotes Óleo de soja 900ml 1 unidade Higiene e limpeza Quantidade Alvejante 1 litro Creme dental 90g 2 unidades Desinfetante 500ml 2 unidades Detergente 500ml 2 unidades Sabão em pó 1 kg Sabonete 4 unidades Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos trabalhadores a possibilidade de optarem por receber o valor correspondente ao da cesta básica prevista na presente cláusula, cuja importância fica estabelecida em R$ 90,00. Parágrafo Segundo – O trabalhador que desejar receber a cesta básica na forma prevista no parágrafo anterior, deverá manifestar expressamente sua opção à empregadora com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo Terceiro – O pagamento do valor correspondente ao da cesta básica poderá ser efetuado pela empregadora por intermédio de cartão a ser disponibilizado pela empregadora em nome do empregado ou mediante crédito em folha de pagamento. Parágrafo Quarto – A cesta básica ou o seu valor correspondente não integram a remuneração do empregado, conforme previsão contida no art. 457, §2º. da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa reembolsará mensalmente suas empregadas pelas despesas com creche relativas a filho(s) de até três (3) anos, onze (11) meses e vinte e nove (29) dias de idade, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso normativo da categoria para cada filho. Parágrafo Único: Por se tratar de reembolso, as comprovações (recibos) de pagamento deverão ser apresentadas ao departamento de Recursos Humanos da empresa até o dia 15 de cada mês, para crédito em folha de pagamento do mês subsequente.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME COMPENSATÓRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA INTERVALAR
- CLÁUSULA OITAVA - SOLUCOES DE DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DA CCT MR042242/2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMINAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.