Convenção Coletiva
Registro MTE RS003874/2025 · Solicitação MR052318/2025 · registrado em 10/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de madeira , com abrangência territorial em Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de madeira , com abrangência territorial em Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos, de 1º de Março de 30 de junho de 2025 , os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral e auxiliar de depósito: R$ 1.840,00 (Um mil e oitocentos e quarenta reais); b) Empregados encarregado de serviço de limpeza, "office-boy" ou chapa: R$ 1.798,00 (Um mil e setecentos e noventa e oito reais); c) Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos, a partir de 1º de Julho de 2025 , os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral e auxiliar de depósito: R$ 1.872,00 (Um mil e oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregados encarregado de serviço de limpeza, "office-boy" ou chapa: R$ 1.829,00 (Um mil e oitocentos e vinte e nove reais); c) Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados servirão como base de cálculo quando da data base Março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para Março de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor, em até 2 (duas) parcelas de igual valor, com as folhas de pagamento de salários dos meses de SETEMBRO/2025 e OUTUBRO/2025.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS E SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL NA RECISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO NO PERÍODO DE AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQÜÊNIO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.