Acordo Coletivo
Registro MTE RS003866/2025 · Solicitação MR053226/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Panambi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Panambi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da data de 01/06/2025 , nenhum empregado da categoria profissional poderá receber salário base mensal inferior a R$ 2.530,13 (dois mil, quinhentos e trinta reais e treze centavos) mensais para 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, com vínculo de emprego vigente pelo menos desde 01/05/2024, reajuste salarial observando as seguintes datas e regras de concessão: 4.1. Para os empregados com salários até R$ 8.527,62 (oito mil e quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) mensais, reajuste de 6% (seis por cento) em 1º de junho de 2025, a incidir sobre os salários praticados no mês de maio de 2024. E, em outubro de 2025 , complementa-se o reajuste para 6,5%, a incidir sobre a mesma base na qual foi aplicado o reajuste de 6%, totalizando um reajuste de 6,5%. 4.2. - Para os salários superiores a R$ 8.527,62 (oito mil e quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) mensais , será acrescido no mês junho de 2025 um valor fixo de R$ 511,65 (quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos). Quando da concessão do complemento de reajuste em outubro/2025 , para os empregados que recebiam até o valor referido acima, será concedido um reajuste no valor fixo de R$ 42,64 (quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). 4.3. – Combinam as partes que, para a negociação 2026/2027, o teto de partida a ser considerado será o de R$ 8.567,85 (oito mil e quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), que resulta da incidência do reajuste de 6,5%. Parágrafo primeiro Poderão ser compensados todos os reajustes salariais concedidos espontaneamente no período revisando. Parágrafo segundo Os empregados admitidos após 01/05/2024, e antes de 01/05/2025, receberão o reajuste proporcionalmente aos meses trabalhados entre 01/05/2024 a 30/04/2025, na fração de 1/12 por mês trabalhado, sendo que o trabalho em período superior a 15 dias deve ser considerado como 1/12 integralmente, observados os meses de reajuste referidos no item 4.2 . Os empregados admitidos a partir de 01/05/2025 não estão contemplados com o reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO ÚNICO
A empresa concederá para todos os seus empregados, a título de abono indenizatório, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser pago em parcela única na folha de julho de 2025, a depender da possibilidade de inclusão em folha nesse mês. Não havendo possibilidade de pagar na folha de julho de 2025, deve ser pago na folha de agosto de 2025. Este abono não possui natureza salarial, não se incorporando ao salário do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas ou previdenciários.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALORES PARA DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE HORÁRIO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.