Convenção Coletiva

Registro MTE RS003863/2025 · Solicitação MR054402/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 20 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em estações rodoviárias, trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Ipê/RS, Jaquirana/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em estações rodoviárias, trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Ipê/RS, Jaquirana/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/PISOS SALARIAIS

As empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: a) Empregados que exerçam suas funções nos setores de limpeza, manutenção e carregadores: salário de R$ 1.565,00 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais) a partir de 01 de AGOSTO/2025 . b) Empregados que exerçam suas funções nos demais cargos: salário de R$ 1.758,80 ( mil setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) a partir de 01 AGOSTO/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os salários normativos avençados no parágrafo primeiro desta cláusula serão devidos e pagos após o decurso do prazo experimental de contratação, que será de no máximo 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO : Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, para os empregados que estiverem laborando no prazo experimental de 90 (noventa dias): a) Empregados que exerçam suas funções nos setores de limpeza, manutenção e carregadores: R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais) a partir de 01 AGOSTO/2025. b) Empregados que exerçam suas funções nos demais cargos: R$ 1.495,00 ( mil quatrocentos e noventa e cinco reais) a partir de 01 AGOSTO/2025. PARÁGRAFO QUARTO : A correção salarial, durante a vigência da presente CONVENÇÃO , será procedida de conformidade com a Legislação em vigor ou mediante negociação direta entre Sindicato Profissional e Sindicato Patronal. PARÁGRAFO QUINTO – Convencionam as partes, que no caso de ruptura do contrato de trabalho do trabalhador, é devida a integralidade do índice de reajuste previsto nesta cláusula no computo das verbas rescisórias, independentemente da data do desligamento

CLÁUSULA QUARTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Todo o empregado admitido em substituição a outro que tenha sido demitido sem justa causa receberá salário idêntico ao seu antecessor, após o decurso do prazo experimental de 90 (noventa) dias no exercício da função do substituído, excluídas todas as vantagens pessoais que o antecedente detinha. PARÁGRAFO ÚNICO : Durante o prazo experimental estabelecido no caput desta cláusula, o substituto receberá salário inferior em 15% (quinze por cento) ao pago ao substituído, conforme já previsto na cláusula 3ª, parágrafo terceiro, linea “a”, desta Convenção.

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa e emissor de passagem farão jus a um adicional denominado “quebra de caixa”, no percentual de 10% (dez por cento) de seu salário fixo mensal. PARÁGRAFO ÚNICO : Explicitam os convenentes, com o teor de ajuste da cláusula de natureza jurídica (interpretativa). que as funções de caixa e de emissor de passagens são distintas e que, apenas estão sendo equiparadas para fins de recebimento de adicional, razão pela qual expressamente descartam os acordantes a extensão desta cláusula, antes da vigência da convenção coletiva de trabalho do ano de 2.014, aos emissores de passagens.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO LANCHE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAUDE/SACOLA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGA COMPENSATÓRIA/DOMINGOS/FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.