Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS003862/2025 · Solicitação MR055039/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados de empresas em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados de empresas em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
O (a) empregado (a) que, após o período do contrato de experiência, não registrar faltas injustificadas, registrar e assinar o ponto corretamente, assim como os contracheques, fará jus a um prêmio, consistente em um vale- compras no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, que será disponibilizado por meio de cartão de benefícios para utilização em qualquer estabelecimento credenciado pela operadora. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prêmio previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizado ao (a) empregado (a) até o 15º dia de cada mês subsequente ao da aferição, que compreenderá o período de 01 a 30 do mês anterior. O (a) empregado (a) terá o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis após a disponibilização dos documentos (contracheque e cartão ponto) no sistema para assinaturas e 2 (dois) dias úteis para ajustes de marcações de ponto, findo qual, se não o fizer, perderá direito ao benefício. PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício não será pago se o (a) empregado (a) deixar de atender a qualquer um dos requisitos previstos no item 1, isto é, precisa atender às três exigências. PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício previsto nesta cláusula não terá natureza salarial, não sendo, portanto, computável na remuneração do (a) empregado (a) para quaisquer fins. PARÁGRAFO QUARTO: Considerando que o propósito não é outro que um estímulo a mais ao (a) empregado (a) comparecer ao trabalho, e pelo benefício decorrer de mera liberalidade do empregador, se entende como faltas justificadas apenas as hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, bem como as ausências ao trabalho, até o limite de 15 dias, decorrentes apenas de cirurgia médica de urgência, devidamente atestada pelo médico responsável, assim como nas ocorrência de acidente de trabalho típico ou doença equiparada. PARÁGRAFO QUINTO: Não serão tratadas como faltas justificadas para o fim de percepção do benefício as ausências ao trabalho em razão de acidentes de trajeto, cirurgias eletivas e odontológicas. PARÁGRAFO SEXTO: Demais atestados, quer sejam emitidos por médicos, dentistas, fisioterapeutas, psicólogo ou qualquer outro profissional não serão considerados para justificativa de faltas para este fim, ainda que esclarecidos ou comprovados os motivos. PARÁGRAFO SÉTIMO: No que diz respeito às férias, o prêmio será pago na proporção dos dias efetivamente trabalhos no mês de gozo benefício.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.