Acordo Coletivo

Registro MTE RS003852/2025 · Solicitação MR019864/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS

A empresa acordante está autorizada a funcionar com a utilização de empregados em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 1º de março de 2025, exceto nos feriados de 25 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS

Os empregados que trabalharem em dias feriados receberão, a partir de 1º de março de 2025 , juntamente com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, o valor mínimo de R$ 77,00 (setenta e sete reais) e uma de folga compensatória a ser gozada entre a semana anterior ao feriado trabalhado e até a segunda semana subsequente ao dia trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem no feriado nacional de 1º de maio de 2025 receberão juntamente com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, o valor mínimo de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), acrescida de uma folga compensatória a ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias ou o pagamento de um bônus único no valor de, no mínimo, R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), sem direito a folga. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa acordante poderá substituir a indenização prevista na cláusula CAPUT de folga compensatória + bônus de R$ 77,00 (setenta e sete reais), pelo pagamento de um bônus único no valor de, no mínimo, R$ 128,30 (cento e vinte e oito reais e trinta centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO - As indenizações fixadas no caput, parágrafo primeiro e segundo são para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações fixadas no caput e parágrafos tem natureza indenizatória e não integram o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO QUINTO - Fica estabelecido que os empregados das áreas de segurança, vigilância e manutenção não perceberão as indenizações previstas nesta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO - O pagamento das diferenças entre os valores praticados pela empresa e os valores ora negociados deverá ocorrer juntamento com a remuneração do mês de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS DOMINGOS

Os empregados da empresa acordante que trabalharem a partir de 1º de março de 2025 aos domingos receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, o valor mínimo de R$ 48,10 (quarenta e oito reais e dez centavos) por domingo trabalhado para uma jornada de 8:00hs (oito horas), que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os empregados das áreas de segurança, vigilância e manutenção não perceberão a indenização prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das diferenças entre os valores praticados pela empresa e os valores ora negociados deverá ocorrer juntamento com a remuneração do mês de agosto de 2025.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA - DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NEGOCIAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.