Convenção Coletiva

Registro MTE RS003847/2025 · Solicitação MR039408/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos e a educação superior ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Alpestre/RS, Ametista do Sul/RS, Augusto Pestana/RS, Barra do Guarita/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Braga/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Campina das Missões/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chiapetta/RS, Condor/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cruz Alta/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Entre-Ijuís/RS, Erval Seco/RS, Esperança do Sul/RS, Eugênio de Castro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itaqui/RS, Jaboticaba/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Lajeado do Bugre/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Ramada/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pejuçara/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirapó/RS, Planalto/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Rio dos Índios/RS, Rodeio Bonito/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Rosa/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Bo

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos e a educação superior ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Alpestre/RS, Ametista do Sul/RS, Augusto Pestana/RS, Barra do Guarita/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Braga/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Campina das Missões/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chiapetta/RS, Condor/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cruz Alta/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Entre-Ijuís/RS, Erval Seco/RS, Esperança do Sul/RS, Eugênio de Castro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itaqui/RS, Jaboticaba/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Lajeado do Bugre/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Ramada/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pejuçara/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirapó/RS, Planalto/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Rio dos Índios/RS, Rodeio Bonito/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Rosa/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São José das Missões/RS, São José do Inhacorá/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Valério do Sul/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Tiradentes do Sul/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tupanciretã/RS, Tuparendi/RS, Ubiretama/RS, Unistalda/RS, Vicente Dutra/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS e Vitória das Missões/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PARA OS DEMAIS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Os pisos salariais dos trabalhadores em estabelecimentos de educação infantil, a partir de 1º de maio de 2025, passarão a vigorar com os seguintes valores: a) auxiliares de educação infantil, monitor/a, profissional de apoio, educador/a assistente e assistente de educação: R$ 1.628,89 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) para a carga horária de 220 horas mensais; b) trabalhadores em geral (servente, porteiro/a, cozinheiro/a e serviços gerais): R$ 1.540,18 (mil quinhentos e quarenta reais e dezoito centavos) para a carga horária de 220 horas mensais; c) auxiliares administrativos (secretário/a): R$ 1.628,89(mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) para a carga horária de 220 horas mensais; d) serviços de apoio especializado (psicólogo/a, pedagogo/a, diretor/a e odontólogo/a): R$ 3.399,02 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e dois centavos) para a carga horária de 220 horas mensais; e) instrutores de oficinas: R$ 12,72 (doze reais e setenta e dois centavos) por hora. Parágrafo único: caso o valor do salário mínimo NACIONAL em 2026 seja superior aos pisos estipulados, deverá ser adotado o valor do salário MÍNIMO NACIONAL

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

Os salários dos trabalhadores em educação infantil resultantes da aplicação dos reajustes decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho Revisanda, devidos a partir de agosto de 2024, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2025, no percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos de inteiro por cento) correspondente ao INPC acumulado do período revisando. Parágrafo único: As diferenças salariais retroativas à maio de 2025 deverão ser pagas aos trabalhadores juntamente com o pagamento do salário relativo ao mês de julho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO

O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: Ocorrendo atraso na data deste pagamento, o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(s) trabalhadores(s) prejudicado(s).

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E APERFEIÇOAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.