Acordo Coletivo
Registro MTE RS003837/2025 · Solicitação MR053268/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da alimentação e indústrias de bebidas, abate de reses e preparação de produtos de carne , com abrangência territorial em Rosário do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da alimentação e indústrias de bebidas, abate de reses e preparação de produtos de carne , com abrangência territorial em Rosário do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir da data-base de 1° de junho de 2025 o valor do salário normativo não poderá ser inferior a R$ 1.913,30 (mil novecentos e treze reais e trinta centavos), resultado do reajuste de 6% sobre o salário R$ 1.805,00 (hum mil oitocentos e cinco reais). §1°. Sob nenhuma hipótese o salário normativo será inferior ao piso regional. Definido piso regional superior ao salário normativo ajustado entre as partes, os trabalhadores farão jus à correção salarial. §2º. O piso normativo será garantido a todo trabalhador da categoria profissional, independentemente da jornada de trabalho contratada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, a partir de 1º de junho de 2025, um reajuste salarial de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários resultantes da última revisão em 01 de junho de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo, referentes a junho e julho de 2025, deverão ser quitadas até a folha de pagamento de setembro de 2025.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIACOES NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSACAO VARIACOES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.